A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso sob segredo de justiça, confirmou que valores repassados pelo ex-marido para a compra de um imóvel rural constituíam verdadeira doação, e não empréstimo, como alegado após o fim da união. O casal era casado sob o regime da separação total de bens, e o ex-cônjuge buscava impedir a venda da fazenda, sustentando que teria financiado o negócio por meio de mútuo informal.
As instâncias ordinárias concluíram que o “empréstimo” não tinha respaldo no conjunto probatório: inexistiam contrato, prazo, cobrança ou qualquer sinal concreto de contraprestação. A declaração unilateral do valor no Imposto de Renda, usada pelo autor como justificativa, foi considerada estratégia para conferir aparência formal a um negócio que, na realidade, visava apenas beneficiar a companheira.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a falta de escritura pública não impede o reconhecimento da doação quando a prova revela inequívoca intenção de liberalidade. Exigir a formalidade significaria validar a simulação construída pelo próprio doador e permitir que ele se favorecesse da torpeza da conduta.
O colegiado aplicou o art. 538 do Código Civil, que define a doação como ato de liberalidade, e retomou a lógica da simulação relativa prevista no art. 167: quando a aparência de mútuo encobre uma doação verdadeira, deve prevalecer o negócio real — sobretudo quando a prova demonstra boa-fé da parte beneficiada. A decisão reforça que formalidades não podem ser usadas como escudo para fraudes e que a verdade substancial do negócio jurídico deve prevalecer sempre que comprovada.