A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.203.770, reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de relativizar o requisito da publicidade para fins de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, admitindo que a discrição do relacionamento, em contexto social discriminatório, não impede a configuração da entidade familiar.
A controvérsia teve origem em ação proposta por uma mulher visando ao reconhecimento de união estável com sua companheira falecida, com quem conviveu por mais de 30 anos. O juízo de primeira instância havia negado o pedido sob o fundamento de ausência de publicidade da relação, entendendo que a falta de assunção pública do vínculo impediria o enquadramento jurídico como união estável, o que motivou a interposição do recurso ao STJ.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o requisito da publicidade previsto para a união estável deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, especialmente quando se trata de relações homoafetivas. A ministra destacou que exigir uma ampla exposição social do relacionamento poderia reforçar a invisibilidade de um grupo já estigmatizado, que frequentemente adota a reserva como estratégia de autopreservação.
No caso concreto, entendeu-se que a convivência contínua, duradoura e com comunhão de vida e de interesses entre as companheiras preenche os elementos do artigo 1.723 do Código Civil, ainda que a relação não tenha sido amplamente assumida perante a comunidade local. A Terceira Turma considerou que o contexto de cidade pequena e socialmente conservadora justificava a menor exposição pública da união, relativizando o requisito de publicidade para fins de reconhecimento da união estável post mortem.
A decisão consolida o entendimento de que, em uniões homoafetivas, o requisito da publicidade não pode ser manejado como obstáculo formal para negar proteção jurídica à entidade familiar, ampliando a tutela sucessória e patrimonial de relações afetivas se mostram compatíveis com o modelo de união estável reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.