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STJ valida contrato assinado por diretor do Cruzeiro Esporte Clube desprovido de poderes de representação da entidade

STJ valida contrato assinado por diretor do Cruzeiro Esporte Clube desprovido de poderes de representação da entidade

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a validade de Termo de Compromisso firmado entre empresa gerenciadora de atletas profissionais e o Diretor Geral do Futebol de Base do Cruzeiro Esporte Clube, mesmo diante do fato de que o direito detinha poderes para representar o time em negócios jurídicos.

A empresa ajuizou ação de cobrança em face do Cruzeiro Esporte Clube, objetivando o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em razão da transferência do atleta Bernardo Vieira de Souza ao Clube de Regatas Vasco da Gama.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) reformou a sentença de primeiro grau – que havia condenado o Cruzeiro ao pagamento do referido montante, por entender que o Diretor Geral, que assinou o Termo de Compromisso, não possuía poderes para tanto.

Em sede de recurso especial interposto pela empresa gerenciadora de atletas, o STJ reformou o acordão por entender que “as circunstâncias objetivas, devidamente constantes da sentença e do acórdão recorrido, permitem concluir que, se o signatário do Termo de Compromisso não detinha poderes para representar o CRUZEIRO ESPORTE CLUBE no referido negócio jurídico, ele ao menos os aparentava ter, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante.

O Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou, ainda, que a nulidade do Termo de Compromisso deveria ser afastada também pelo fato de o time desportivo estar agindo de forma manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ao arguir a nulidade com base na inobservância de regra de seu Estatuto Social por ele própria violada.

Por essa razão, a Corte entendeu pela validade do Termo de Compromisso, condenando o Cruzeiro Esporte Clube, por conseguinte, ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devido.

Acesso ao acórdão aqui.