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Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível incluir, na partilha de divórcio, bem ou crédito descoberto, mesmo após a contestação, desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade, dispensando a propositura de nova ação de sobrepartilha se o processo principal ainda estiver em curso.

A controvérsia teve origem em ação de divórcio na qual a ex-esposa requereu, após a audiência de instrução, a partilha do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido, que, embora referente ao período do casamento, foi reconhecido e pago apenas durante o trâmite do processo.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo durante dois anos. Em segunda instância, porém, além do afastamento do pensionamento, entendeu-se que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha foi intempestivo.

Assim, o STJ, na relatoria da ministra Nancy Andrighi, consignou que devem ser considerados todos os bens que integram o patrimônio comum ao longo da demanda, não se limitando àqueles listados na petição inicial. A ministra destacou que o artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos novos na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar sobre eles.

A Turma também fixou pensão alimentícia por prazo indeterminado à ex-esposa, em caráter excepcional. A decisão considerou que ela abdicou da vida profissional por mais de 15 anos para se dedicar à família e que enfrenta problemas de saúde, o que justifica o suporte contínuo.

A decisão consolida o entendimento de que a partilha em ação de divórcio não se restringe aos bens conhecidos no início do processo, admitindo-se a inclusão de patrimônio superveniente. Além disso, reafirma que a pensão alimentícia pode ser fixada por prazo indeterminado em situações excepcionais que dificultem ou inviabilizem a reinserção da parte no mercado de trabalho.

Link: Processo em Segredo de Justiça