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Terceira Turma confirma entendimento de que cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo

Terceira Turma confirma entendimento de que cabe multa compensatória por devolução de imóvel em ação de despejo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial n° 1.906.869, confirmou ser devida, em contratos de locação, multa compensatória por devolução de imóvel, ainda que a devolução seja fruto de decisão judicial. Além disso, nessa hipótese, o fiador será solidariamente responsável pelo pagamento da multa compensatória.

A ação de origem consiste em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador do imóvel antes do término do contrato de locação. A sentença determinou a resolução do contrato, decretando o despejo, e condenando solidariamente a locatária e o fiador ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos, até a efetiva desocupação do imóvel, além de multa contratual. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em sede de Recurso Especial, o fiador sustentou que a multa rescisória decorrente da devolução antecipada do imóvel não seria devida, já que decorreu do ajuizamento da ação de despejo pelo próprio locador.

A Terceira Turma proferiu entendimento no sentido de que a multa compensatória também é devida em caso de devolução do imóvel locado determinada em ordem judicial de despejo. Segundo o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerando a “quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”. O Ministro destacou, ainda, que, caso não haja extinção ou exoneração da garantia, a responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória também incide sobre o fiador.

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