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Terceira Turma do STJ: não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial

Terceira Turma do STJ: não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que não é cabível agravo de instrumento em face de decisão que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção da demanda, consignando que a impugnação a essa decisão deve ser realizada em preliminar de apelação.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto o entendimento fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos ao rito dos repetitivos, no sentido de que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria de taxatividade mitigada. Como consequência disso, seria admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Não obstante a taxatividade mitigada, a Ministra ponderou que é vedada a possibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Por essa razão, no entendimento da relatora, em que pese a decisão que determina a emenda da inicial sob pena de extinção, seja, de fato, uma decisão interlocutória, não seria recorrível por meio de agravo de instrumento, por não demandar qualquer urgência ou a necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de provimento do recurso, “pois, neste momento processual, com a extinção liminar sem julgamento do mérito, não houve, ainda, sequer a citação do réu para apresentar contestação, inexistindo, portanto, a angularização da relação jurídica processual”.

Acesso ao acórdão.