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Terceira Turma do STJ reformou acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Terceira Turma do STJ reformou acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que não admitiu ação autônoma de fixação de honorários em caso de omissão em decisão que exclui litisconsorte.

Segundo a decisão da Corte Superior, a omissão da fixação de honorários advocatícios em decisão transitada em julgada permite o manejo de ação autônoma, à luz do disposto no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil (CPC).

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. Porém, o juízo não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança. Em primeira instância, rejeitou-se a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte, o que foi mantido TJRO.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, destacou que a Súmula 453 do STJ, editada sob a égide do CPC/1973, estabeleceu que os honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

Entretanto, a Ministra explicou que o CPC/2015 alterou significativamente esse entendimento, permitindo o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial. Assim, a decisão sumulada foi parcialmente superada, sendo cabível a ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios em casos de omissão.

A relatora também ressaltou que, em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no CPC.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra Nancy Andrighi condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

Link: STJ.Jus.BR