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TJSP afasta cláusula de não concorrência em contrato de franquia

TJSP afasta cláusula de não concorrência em contrato de franquia

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu tutela recursal para afastar a cláusula de não concorrência em um contrato de franquia, com a condição de que a franqueada comprovasse que deixaria de utilizar o “trade dress” e quaisquer sinais da marca da franqueadora.

O caso envolvia contrato de franquia firmado em outubro de 2021, pelo prazo de cinco anos. A franqueada ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, diante da verificação de inconsistências no negócio firmado, como, por exemplo, a falta de informações essenciais na Circular de Oferta de Franquia.

Liminarmente, a franqueada requereu (i) a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento de quaisquer valores provenientes da taxa de franquia, royalties, taxa de marketing e pago livre; (ii) suspensão da multa contratual; e (iii) abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com permissão para desenvolver atividade econômica, desde que não utilizado o “trade dress” da franqueadora, liberando-se a execução de atividade similar. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.

Em sede de recurso interposto pela franqueada, ao analisar o pedido de tutela recursal formulado, a Relatora do caso, Desembargadora Jane Franco Martins, destacou que a verificação da ocorrência de ilegalidades no contrato de franquia não poderia ser realizada em sede de cognição sumária.

Por outro lado, diante da manifestação de vontade da franqueada informando que não mais pretende permanecer vinculada ao contrato firmado entre as partes, a Relatora entendeu que o pagamento de royalties e taxas não mais se justificava.

Por entender que a interrupção total da atividade pela franqueada importava em “medida drástica”, determinou, ainda, o afastamento da cláusula de não concorrência, mediante a comprovação de obrigação da franqueada em deixar de utilizar o “trade dress” da franqueadora, e quaisquer sinais da marca, a fim de não causar confusão entre os consumidores.

Acesso ao acórdão aqui.