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TJSP DECLARA INEFICAZ CLÁUSULA DE ARBITRAGEM FIRMADA EM CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE EM RELAÇÃO AO SEGURADOR SUB-ROGADO


TJSP DECLARA INEFICAZ CLÁUSULA DE ARBITRAGEM FIRMADA EM CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE EM RELAÇÃO AO SEGURADOR SUB-ROGADO

Em acórdão recente proferido nos autos da Apelação Cível nº 1048345-39.2021.8.26.0100, o TJSP declarou ineficaz cláusula de arbitragem estipulada em contrato internacional de transporte em relação à empresa seguradora sub-rogada nos direitos da segurada.

Após o pagamento de indenização à segurada, uma seguradora ajuizou ação de regresso em face de empresa transportadora, visando ao ressarcimento do montante pago. A seguradora alega que, ao realizar o pagamento, se sub-rogou nos direitos da segurada para a cobrança da transportadora, autora do dano ocasionado pela perda total de carga no curso do transporte. O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da existência de compromisso arbitral válido no contrato firmado entre a segurada e a empresa de transporte.

Em sede de apelação, o Desembargador Hélio Nogueira, da 23ª Câmara de Direito Privado, reformou a sentença sob fundamento de que, à luz do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), tratando-se de contrato de adesão sem a participação e vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, é do juízo estatal a competência para análise da eficácia da cláusula compromissória.

O relator entendeu, ainda, que, conforme entendimento fixado pelo STJ e pelo próprio TJSP, o instituto da sub-rogação transfere ao sub-rogado apenas o crédito em seu aspecto material – e não processual. Como consequência disso, a cláusula de arbitragem estabelecida no contrato entre segurado e transportador não gera efeitos em relação à empresa seguradora sub-rogada.

TJSP, Apelação Cível nº 1048345-39.2021.8.26.0100. Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.