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COVID-19 | Transação Tributária Federal Excepcional — Principais Características

Regulamentação: Portaria PGFN nº 14.402/2020
Período de adesão: 1º de julho até 29/12/2020 (art. 11)
  • Possível para débitos federais já inscritos em Dívida Ativa (ou seja, não é passível a inclusão de débitos ainda em âmbito administrativo). Para débitos já inscritos em Dívida Ativa e com discussão judicial já iniciada, é necessária a desistência da defesa/recursos para inclusão dos débitos na Transação Excepcional (art. 1º e art. 13);
  • Para dívidas de até R$ 150 milhões, pedido deve ser realizado via portal “Regularize” da PGFN. Para dívidas acima desse valor, o pedido deverá ser apresentado fisicamente na PGFN responsável pelo Contribuinte (art. 8º e art. 10º);
  • A Transação Excepcional é possível para Contribuintes que possuem capacidade de pagamento considerada insuficiente pela PGFN. Para isso, o Contribuinte deverá apresentar documentos que comprovem seu faturamento (esses documentos serão solicitados e apresentados por meio do “Regularize” da PGFN – nos casos de débitos abaixo de R$ 150 milhões). As informações serão relativas aos anos de 2019 e 2020. Esses documentos serão analisados pela PGFN, que poderá concordar (ou não) com a inclusão dos débitos na transação excepcional (art. 2º e art. 3º);
  • Com base nas informações acima (e demais informações já constantes no banco de dados da Receita Federal) a PGFN irá propor até quatro modelos de Transação Excepcional ao Contribuinte (art. 9º);
  • Aceita a Transação Excepcional, o Contribuinte deverá quitar 4% do valor atualizado do débito em até 12 meses (0,334% ao mês);
  • Após o prazo inicial de 12 meses (com pagamento total de 4% do valor da dívida), o saldo remanescente será objeto de descontos pela PGFN. Os descontos podem chegar a 100% das multas e juros. Contudo, o desconto não pode alcançar o valor do principal e o desconto total não poderá ser superior a 50% do valor total da dívida (art. 9º). Esses descontos serão concedidos considerando a capacidade financeira do Contribuinte;
  • Aplicados os descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 72 parcelas (art. 9º);
  • A PGFN, com base na capacidade financeira do Contribuinte calculará o valor das parcelas do saldo remanescente. Essas parcelas não necessariamente serão concedidas de forma linear (art. 6º e art. 7º);
  • Se o Contribuinte tiver capacidade de pagamento considerada “suficiente”, não será aceita a Transação Excepcional. Nada impede que o Contribuinte que teve o pedido negado, apresente novo pedido (até 29 de dezembro), pois a situação pode ser alterada de um mês para o outro (art. 14);
  • Débitos do Simples Nacional não podem ser incluídos na Transação Excepcional. Multas penais e débitos de FGTS também não podem ser incluídos na Transação Excepcional (art. 14 e art. 28); e
  • Contribuintes com outros parcelamentos em curso podem desistir desses parcelamentos e incluir seus débitos na Transação Excepcional (art. 12).

 


 

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