Tribunais estaduais têm autorizado leilão de imóveis com alienação fiduciária para o pagamento de taxas condominiais, em detrimento do entendimento do STJ
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de entender pela possibilidade de penhora e leilão de imóveis financiados, por meio de contratos de alienação fiduciária, para o pagamento de taxas de condomínio inadimplidas.
A alienação fiduciária consiste em uma modalidade de garantia, por meio da qual o credor, geralmente as instituições financeiras, empresta determinada quantia para a aquisição de um bem, mas a propriedade do bem permanece em nome do banco até o adimplemento integral do financiamento.
Em recente julgado, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) consignou que “o crédito relativo a despesas condominiais tem preferência sobre o crédito fiduciário, diante da sua natureza ‘propter rem’, ou seja, decorre da própria coisa, sendo lícito cogitar que, não sendo satisfeito, a própria coisa corre risco de perecer e, com ela, a garantia fiduciária.”
O entendimento dos Tribunais estaduais vai de encontro, entretanto, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que afirma que não seria possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário (REsp 1992074).
A questão deve ser objeto de apreciação pelo STJ novamente em breve, com o intuito de uniformizar o entendimento discrepante a respeito da possibilidade de penhora e leilão de imóveis com alienação fiduciária, especificamente para o pagamento de taxas condominiais.
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