Acordos e convenções coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, listados no artigo 611-B da CLT desde a reforma trabalhista de 2017. Notavelmente, o controle de jornada dos trabalhadores não figura entre os direitos considerados como indisponíveis.
O colegiado discutiu uma norma coletiva que aplicou tal regra a todos os empregados que trabalham fora da sede da empresa. O acordo firmado com o sindicato diz que tais trabalhadores têm “total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário” e “não são subordinados a horário de trabalho”, conforme a exceção da CLT.
Processo: RR 705-78.2020.5.10.0103