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TST – SINDICATO NÃO PODE IMPOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INDIRETA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato.

A convenção coletiva de trabalho firmada entre o Seca e o Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis previa que o primeiro prestaria à categoria, indistintamente, benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento. Esses valores seriam cobertos por uma contribuição social compulsória de R$ 22,00 por trabalhador, a ser paga pelas empresas.

Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória  que afronta os princípios da autonomia e da livre associação.

Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054

Íntegra em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/01/Documento_e4401e2.pdf

Processo 0000800-47.2021.5.09.0121