Outro artigo da NLLCA regulamentado foi o art. 26, que trata da margem de preferência para a aquisição de serviços/produtos manufaturados nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
O Decreto Federal n. 11.890/2024 dispôs que, para tais bens ou serviços, poderá ser implementada uma “margem de preferência normal” e uma “margem de preferência adicional”.
A “margem de preferência normal” admitirá preços até 10% superiores para os seguintes produtos:
Já a “margem de preferência adicional”, admitirá preços até 20% superiores para produtos resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, se cumulada com a margem de preferência normal, ou até 10% superiores, se não cumulada.
O Decreto também instituiu a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, que terá como atribuições, entre outros: