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Informativo | Contencioso e Arbitragem | Março/2022

 

Contencioso

STJ VOLTA A JULGAR VALIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE UM ÚNICO CREDOR NEGAR O ACORDO

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a controversa questão envolvendo a regra do cram down para aprovação do plano de recuperação judicial (Agravo em Recurso Especial nº 1.551.410/PR). No caso sob análise, a Corte definirá se o Banco do Brasil pode, sozinho, rejeitar a aprovação do plano de recuperação judicial da BBKO Consulting.

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IMÓVEL CEDIDO PELO DEVEDOR A SUA FAMÍLIA PODE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL, DECIDE A TERCEIRA TURMA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel no qual reside a família do devedor, sob o fundamento de que o bem ostenta o status de bem de família.

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STF AFETA RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE REPERCUSSÃO GERAL E DEFINIRÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A RETROATIVIDADE/IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O STF afetou o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 como representativo de repercussão geral, com o escopo de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade/irretroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 (que alterou a Lei de Improbidade Administrativa). A Corte deverá esclarecer: (i) a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

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Arbitragem

STJ: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL SOMENTE PODE SER IMPUGNADA POR NULIDADES PREVISTAS NA LEI DE ARBITRAGEM ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL

No julgamento do Recurso Especial 1.862.147, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito de duas questões controversas no âmbito da arbitragem: (i) se o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem se aplica ou não na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, no qual a parte suscita as matérias do art. 32 da referida Lei (hipóteses de nulidade da sentença arbitral); e (ii) se a Corte teria competência para apreciar questão não arguida no âmbito da arbitragem.

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