
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a consulta ao sistema Infojud para aferir a capacidade econômica da parte e, se for o caso, revogar a gratuidade de justiça, desde que a medida tenha finalidade processual e observe o dever de confidencialidade, não configurando violação ao sigilo fiscal.
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual o juízo de 1º grau revogou a justiça gratuita após consulta ao Infojud. A decisão foi mantida pelo TJMT manteve a decisão, e, apreciando recurso direcionado ao STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos.
Nesse contexto, entendeu-se que o magistrado tem poder-dever de fiscalizar a manutenção do benefício ao longo do processo, podendo valer-se de mecanismos de obtenção de dados quando voltados à atividade jurisdicional e resguardados por sigilo. No caso concreto, a Corte Superior considerou que a consulta ao Infojud se manteve dentro de finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, compatível com as hipóteses legais de compartilhamento de dados protegidos, e foi avaliada em conjunto com as demais informações probatórias dos autos conjunto probatório, inclusive aquelas suscitadas pelo próprio recorrente.
A decisão consolida o entendimento de que a gratuidade de justiça não é imune à revisão e que a atuação do juiz para prevenir abusos pode incluir a consulta a bases fiscais via Infojud, desde que preservados os limites de necessidade, finalidade e sigilo, além de reforçar que a revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7. Continue lendo…
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero atraso de voo não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. O colegiado firmou entendimento de que o atraso configura inadimplemento contratual, mas não autoriza automaticamente a compensação por danos morais.
A controvérsia teve origem em ação de indenização ajuizada por passageiro em razão de atraso de voo. O autor sustentou que a demora o teria causado transtornos suficientes para justificar indenização por dano moral. O tribunal de origem reconheceu o direito à compensação, entendendo que o atraso caracterizaria falha na prestação do serviço.
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência da Corte distingue o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual do dano moral indenizável. Destacou que, embora o transporte aéreo esteja submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nem todo descumprimento contratual enseja automaticamente reparação moral. A indenização exige prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os dissabores ordinários da vida cotidiana.
No caso concreto, entendeu-se que o atraso, isoladamente considerado, não foi acompanhado de elementos capazes de demonstrar situação extraordinária, como perda de compromisso relevante, exposição vexatória ou violação significativa à dignidade do passageiro. Ausente essa comprovação específica, concluiu-se pela inexistência de dano moral presumido.
A decisão reforça o entendimento de que o dano moral, em hipóteses de atraso de voo, não é in re ipsa e exige prova concreta do abalo sofrido. Continue lendo…
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp n.º 2.206.790/SP, que o ajuizamento de cumprimento de sentença visando à cobrança de alimentos já quitados não autoriza, automaticamente, a condenação por dano processual. Embora a conduta dos alimentados tenha sido considerada incompatível com a boa-fé, configurando a litigância de má-fé, o Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para gerar dano indenizável ao alimentante.
O caso envolveu a propositura de execução pelo rito da prisão para cobrança de três parcelas alimentares referentes aos meses de março, abril e maio de 2023. O alimentante comprovou ter quitado integralmente as prestações nas respectivas datas de vencimento, o que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o feito e a condenar a representante legal dos menores ao pagamento de multa por má-fé e de indenização por danos processuais. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu haver prejuízo implícito pelo simples manejo da execução em rito mais severo.
No STJ, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que o direito constitucional de ação não caracteriza violação à boa-fé apenas porque a demanda se revela improcedente. A responsabilização civil por abuso de direito processual exige prova concreta de ilicitude e demonstração efetiva de prejuízo, inexistindo presunção de dano. O Tribunal também destacou que a representante legal não poderia ser condenada pessoalmente, pois não figurava como parte no processo, conforme dispõe o art. 79 do CPC. Além disso, não havia pedido expresso do alimentante pleiteando indenização, nem qualquer comprovação de dano decorrente da execução, já que não houve decretação ou cumprimento de ordem de prisão.
Reconhecida a má-fé pela formulação de pretensão manifestamente descabida, a Turma manteve a multa aplicada pelo juízo de origem, mas afastou a condenação indenizatória. O recurso especial foi, assim, parcialmente provido, reafirmando a exigência de demonstração específica do abuso e do prejuízo para a configuração do dano processual. Continue lendo…
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.914.237/SP, examinou a possibilidade de cobrança, pela via executiva, de honorários advocatícios contratuais de êxito em face do herdeiro de cliente falecida. No caso, uma sociedade de advogados celebrou contrato prevendo remuneração correspondente a 10% do proveito econômico obtido em execuções fiscais, condicionada ao êxito da demanda. Entretanto, a contratante veio a óbito antes da implementação da condição suspensiva, a qual somente se concretizou anos depois, com o trânsito em julgado da decisão que a excluiu do polo passivo de execução fiscal de elevado valor. Após o reconhecimento do êxito, os patronos promoveram execução contra o único herdeiro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a execução, entendimento posteriormente mantido, por maioria, pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Prevaleceu a compreensão de que, no momento do falecimento da contratante, não havia obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que o fato gerador do crédito — o êxito na demanda — ainda não havia se verificado. Desse modo, a obrigação não se transmitiu aos herdeiros, o que afasta a possibilidade de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Consoante destacado na ementa, a implementação da condição suspensiva após o óbito impede a cobrança executiva em face do herdeiro.
Ficaram vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que admitiam a exigibilidade da verba honorária pela via executiva, considerando a continuidade dos serviços advocatícios, os pagamentos realizados pelo herdeiro e o benefício econômico por ele auferido. A orientação majoritária, contudo, consolidou o entendimento de que honorários contratuais subordinados a cláusula de êxito implementada após o falecimento do contratante não podem ser exigidos do herdeiro mediante execução, devendo eventual pretensão ser veiculada por meio de ação de conhecimento. Continue lendo…
A 2ª Seção do STJ reafirmou que o crédito de natureza concursal se submete aos efeitos da recuperação judicial ainda que o credor opte por não se habilitar no processo de soerguimento. O entendimento foi fixado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 2.091.587/RS, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e consolida a orientação de que a submissão decorre da lei, e não da vontade do credor.
A controvérsia surgiu diante de decisões divergentes nas Turmas de Direito Privado sobre a possibilidade de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido de recuperação judicial quando o titular escolhe aguardar o encerramento do processo para promover execução individual. Enquanto havia precedente admitindo a continuidade da atualização, a Segunda Seção adotou posição diversa.
No voto condutor, a relatora destacou que, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido recuperacional estão sujeitos aos seus efeitos, inclusive à novação prevista no art. 59. Assim, mesmo sendo a habilitação mera faculdade, a submissão ao plano é obrigatória, o que implica observância da data-limite de atualização monetária fixada no art. 9º, II, da lei.
Ao prover os embargos, o colegiado realinhou a jurisprudência interna e fixou que o credor que optar por cobrar o crédito após o encerramento da recuperação deverá respeitar integralmente as condições estabelecidas no plano aprovado, inclusive quanto aos critérios de correção e encargos. Continue lendo…
A 3ª Turma do STJ decidiu que o reconhecimento da prescrição em execução de título extrajudicial, quando motivado pela não localização do executado ou pela demora em sua citação, não gera condenação em custas ou honorários sucumbenciais. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O caso teve origem em execução ajuizada em 2013 por instituição financeira para cobrança de contrato de empréstimo inadimplido. A citação da devedora somente se concretizou quase dez anos depois, ocasião em que foi arguida a prescrição. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem ônus às partes, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou a decisão para condenar o banco ao pagamento de honorários, sob o argumento de que a demora não seria imputável ao Judiciário.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, após a Lei 14.195/2021, o art. 921, §5º, do CPC passou a prever expressamente que o reconhecimento da prescrição no curso da execução implica extinção do processo “sem ônus para as partes”. Segundo a ministra, a norma abrange também as hipóteses de prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação, conforme indicam os parágrafos que antecedem o dispositivo.
Nancy Andrighi ressaltou que impor sucumbência ao credor, já privado da satisfação de seu crédito, configuraria dupla penalização e afrontaria a lógica do princípio da causalidade. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença que afastou a condenação em honorários, julgando prejudicado o recurso do advogado da executada que discutia a base de cálculo da verba. Continue lendo…