03/03/2020 | Edição n. 02/20

 

Destaques


CADE Não Reconhece Competência do MPF em Atos de Concentração e Operação Boeing-Embraer é Aprovada

Na 153ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra a aprovação da operação entre Boeing e Embraer, e concluiu que o órgão não tem legitimidade para recorrer de decisões do CADE em sede de Ato de Concentração. Com isso, a operação foi definitivamente aprovada pela autoridade concorrencial e as empresas já podem implementar a operação.

Segundo o Relator do caso, o Conselheiro Luiz Hoffmann, nenhum dispositivo normativo dá ao MPF competência para atuar junto ao CADE no âmbito de Atos de Concentração. Pelo contrário, o Legislativo teria conscientemente vedado essa possibilidade.

O Despacho do Relator foi aprovado por maioria, sendo o Presidente Alexandre Barreto o único a adotar posição divergente. Segundo seu voto vencido, uma interpretação extensiva das normas brasileiras seria suficiente para identificar uma competência mais abrangente do MPF, para agir como fiscal da lei, inclusive em Atos de Concentração.

 

Tribunal Discorda Quanto à Aplicação de Remédios em Ato de Concentração

O mercado de transporte e custódia de valores tem sido objeto de análise em diversos casos julgados recentemente pelo CADE. Na 153ª Sessão não foi diferente; a aquisição da Tecnoguarda pela Brink’s foi aprovada, após grande divergência entre os conselheiros quanto à aplicação de remédios.

A operação, que resulta em um aumento expressivo de participação, havia sido levada ao Tribunal por impugnação da Superintendência-Geral (“SG”). Com recomendação de aprovação, o Relator Bandeira Maia trouxe a julgamento um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) negociado com a Brink’s, no qual a empresa se comprometia a: (i) não comprar empresas que atuem no mercado de transporte de valores nos próximos três anos; (ii) comunicar ao CADE quaisquer aquisições que pretenda realizar nos dois anos seguintes a este período de três anos; e (iii) não adquirir empresas do setor em Mato Grosso nos próximos cinco anos.

As Conselheiras Paula Farani de Azevedo Silveira e Lenisa Rodrigues Prado discordaram do Relator, sob argumento de que o ACC não era suficiente para impedir a concentração no setor, e votaram pela reprovação da operação. O Conselheiro Sergio Costa Ravagnani apresentou um posicionamento intermediário e votou pela aplicação de remédios estruturais (i.e. desinvestimentos no Mato Grosso).

Devido ao impedimento do Conselheiro Luis Hoffmann para julgar o caso, um empate se formou quando o Conselheiro Luis Braido acompanhou a decisão do Conselheiro Relator. Ao final, a aprovação condicionada à celebração do ACC foi vencedora após voto do Presidente Alexandre Barreto.

 

CADE Afirma que Estatais Não Configuram um Único Grupo Econômico

A Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) apresentou Consulta ao Tribunal do CADE, levada a julgamento na 153ª Sessão, questionando a obrigatoriedade de notificação da venda de sua participação em um consórcio de gás para a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (“CODEMIG”), considerando que ambas estão sob o controle do Estado de Minas Gerais.

Nesse sentido, a discussão sobre a definição de grupo econômico de empresas estatais levantou as seguintes questões: (i) os grupos econômicos das estatais deveriam ser tratados como sistemas independentes; ou (ii) a operação se tratava de mera reconfiguração societária dentro do mesmo grupo econômico, o qual seria encabeçado pelo Estado de Minas Gerais.

Em resposta à Consulta, o Tribunal do CADE decidiu que empresas estatais constituem grupo econômico próprio, tanto para fins de faturamento quanto para definição de participação de mercado. Assim, a operação entre CEMIG e CODEMIG foi considerada como de notificação obrigatória, já que as partes pertencem a grupos econômicos distintos que atingem o critério de faturamento mínimo legalmente previsto.

 

SG Não Considera Compartilhamento de Informações Sensíveis como Cartel

O enquadramento do compartilhamento de informações sensíveis enquanto conduta ainda não é pacífico. Apesar de comumente associada à prática de cartel, muitos defendem que não é suficiente, por si só, para sua configuração. Dentre estes está o Superintendente-Geral do CADE, Alexandre Cordeiro. Em conferência na Califórnia, no dia 19 de fevereiro, o Superintendente afirmou que entende que essa troca não configura cartel e deve ser analisada sob a regra da razão e não de forma per se.

 

CADE Impõe Medida Preventiva em Benefício de Academias de Baixo Custo do Rio de Janeiro

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) instaurou inquérito administrativo para apurar supostas condutas anticompetitivas por parte do Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (Sindacad/RJ) e do Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (Sinpef/RJ), que estariam supostamente prejudicando o funcionamento de negócios inovativos de academia.

O caso teve início a partir de representação formulada pelas academias de ginástica Smartfit e Self It e diz respeito à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, a qual inclui uma cláusula que determina números máximos de clientes que podem estar sob supervisão de um profissional de educação física em academias.

A SG, além de instaurar inquérito administrativo para apurar o ocorrido, impôs medida preventiva para suspender imediatamente os efeitos da referida cláusula.

 



Denise Junqueira 
| Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br