01/06/2026 | Edição nº 56

Panorama do Direito Concorrencial e Comércio Internacional nº 56 | Maio 2026

DIREITO CONCORRENCIAL

CADE avança em casos inéditos sobre precificação algorítmica

Na 263ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) de abril de 2026, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) homologou acordo com desenvolvedora de software de precificação algorítmica investigada por suposta prática de influência à conduta uniforme no mercado de combustíveis, com potenciais efeitos de manutenção de preços elevados e redução de descontos.

A investigação, instaurada pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em 2024, abrange também sindicato do setor que teria recomendado o uso do software a postos de combustíveis associados. O acordo estabelece compromissos de compliance concorrencial, incluindo aprimoramento da governança, segregação e sigilo de dados, auditoria do algoritmo, monitoramento contínuo com acesso do CADE às instalações e aos sistemas da empresa, reporte de participação de mercado ao CADE e vedação à celebração de novos contratos até a implementação das medidas.

Também em abril de 2026, a SG instaurou processo administrativo para apurar suposto paralelismo de preços no mercado de passagens aéreas, apontando o uso de precificação automatizada pelas companhias aéreas e a elevada concentração do setor como fatores capazes de gerar preocupações concorrenciais.

 

Tribunal do CADE mantém auto de infração em caso envolvendo medida preventiva sobre chatbots de IA

Na 260ª SOJ, o Tribunal do CADE homologou acordos com duas ligas de futebol investigadas por gun jumping (i.e., consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE). As apurações foram iniciadas a partir de denúncia anônima.

O Tribunal do CADE entendeu que a formação das ligas – criadas por clubes concorrentes para coordenar a comercialização coletiva de direitos comerciais e de transmissão de campeonatos nacionais – configuravam espécie de contrato associativo devido ao seu caráter de joint venture contratual, envolvendo conjugação estruturada de recursos e atividades, compartilhamento de resultados e gestão comercial integrada entre as partes. Assim, caso preenchidos os critérios legais de faturamento, seriam de notificação obrigatória ao CADE.

Nesse contexto, uma das ligas, cujo grupos econômicos envolvidos atingiam esse critério, reconheceu a prática de gun jumping e pagará aprox. BRL 500 mil a título de contribuição pecuniária. A outra comprometeu-se a regularizar notificações futuras, mas, uma vez que os clubes envolvidos não atingiam o critério de faturamento, não pagará contribuição pecuniária.

 

Tribunal do CADE mantém medida preventiva envolvendo chatbots de IA

Durante a 264ª SOJ, realizada em abril de 2026, o Tribunal do CADE manteve, por unanimidade, auto de infração aplicado pela SG a empresa de tecnologia por descumprimento de medida preventiva. Determinada em março de 2026, a medida proibia a empresa de alterar os termos de uso de seu aplicativo de mensagens em prejuízo de provedores de chatbots de IA. Segundo a SG, esses chatbots poderiam ser excluídos de um canal relevante de acesso aos usuários, o que exigiria a manutenção das condições originais de acesso.

Após a medida preventiva, a empresa passou a cobrar os chatbots pelo uso da plataforma, nos mesmos termos aplicados a usuários comerciais. Contudo, para o Tribunal do CADE, a cobrança contrariou a medida preventiva: a manutenção das condições originais de acesso pressuporia a ausência de custos adicionais. O Tribunal entendeu, ainda, que a nova cobrança poderia produzir efeitos exclusionários semelhantes aos das cláusulas originalmente suspensas. A decisão está em discussão perante o Judiciário.

 

CADE instaura investigação inédita por suposto abuso exploratório no uso de conteúdo jornalístico

Durante a 264ª SOJ de abril de 2026, o Tribunal do CADE recomendou, por unanimidade, a instauração de processo administrativo contra empresa de tecnologia para apurar possível abuso exploratório no uso e exibição de conteúdo jornalístico em sua plataforma sem a devida compensação aos editores. A SG, que inicialmente recomendou o arquivamento do caso por insuficiência de provas, formalizou a instauração em maio de 2026.

Em voto liderado pelo Conselheiro Diogo Thomson, o Tribunal defendeu uma análise mais aprofundada do caso, especialmente diante da recente evolução tecnológica da conduta investigada, considerando o uso de IA para sintetizar matérias jornalísticas diretamente na plataforma de busca da empresa. O Conselheiro destacou, ainda, a dependência estrutural dos publishers em relação à plataforma de busca da investigada, que atua como intermediária do tráfego de usuários, o que poderia viabilizar suposto abuso exploratório pela extração do valor econômico de conteúdo de terceiros sem remuneração adequada – hipótese inédita que se distingue do padrão usual de condutas unilaterais, que tipicamente envolvem exclusão de concorrentes, e não exploração de agentes dependentes.

Em seu voto, a Conselheira Camila Alves propôs diretrizes para orientar a instrução do caso pela SG, com destaque para a verificação de estudos internos e testes experimentais da própria empresa investigada, considerando a assimetria informacional entre empresa e autoridade, bem como a complexidade do tema.

 

Aquisições por “big techs” em mercados digitais e IA entram no radar do CADE

Na 256ª SOJ de maio de 2026, o Tribunal do CADE analisou quatro operações em mercados digitais e de inteligência artificial que, embora não atingissem os critérios de notificação obrigatória por faturamento, foram submetidas à análise preliminar da autarquia por sua potencial relevância concorrencial.

Os casos envolveram estruturas atípicas, como licenciamento de tecnologia, transferência de ativos intangíveis, investimentos minoritários, contratação coordenada de equipes e arranjos de infraestrutura em nuvem. O CADE arquivou três procedimentos, por ausência de efeitos concorrenciais no Brasil, razões de proporcionalidade e segurança jurídica, ou inexistência de indícios de prejuízo concorrencial. Ainda assim, a análise levou à abertura de dois novos procedimentos envolvendo aquisições de startups de IA por uma grande plataforma de busca.

No quarto caso, que combinava licenciamento tecnológico e contratação da quase totalidade dos funcionários de uma startup de IA por uma grande empresa de tecnologia, o CADE entendeu que o arranjo poderia reproduzir, em termos econômicos, os efeitos de uma aquisição convencional, determinando a notificação da operação em até 30 dias.

Durante o julgamento, o presidente interino Diogo Thomson de Andrade destacou que operações nesses setores podem envolver transferência relevante de ativos, propriedade intelectual, capacidades tecnológicas e pessoal estratégico com potencial impacto concorrencial, ainda que as partes não apresentem faturamento expressivo no Brasil.

 

CADE aprova Resolução sobre soluções consensuais e cobrança de multas

Em maio de 2026, o Tribunal do CADE aprovou a Resolução nº 38/2026, que disciplina a governança de soluções consensuais em casos judicializados e os procedimentos de pagamento e cobrança de multas por infrações à ordem econômica, em apuração de ato de concentração econômica e em sanção processual incidental, bem como em casos de descumprimento de acordos.

Dentre os principais pontos, destaca-se a concessão de desconto de 10% aos devedores que realizarem o pagamento tempestivo e à vista da multa, mediante apresentação de confissão de dívida e renúncia expressa ao direito de recorrer administrativamente ou de impugnar judicialmente a decisão do CADE.

No caso de decisões já judicializadas, o devedor deverá desistir das ações. A resolução prevê, ainda, a possibilidade de parcelamento de débitos em até 60 vezes e a instauração de comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da SG e da Procuradoria Federal Especializada para soluções consensuais.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

União Europeia ainda trabalha na medida que substituirá as salvaguardas do aço

Com a aproximação do prazo de validade das salvaguardas aplicadas pela União Europeia às importações de aço (expiram em 30.06.2026), Bruxelas trabalha contra o relógio para que um substituto entre em vigor no dia seguinte, sem brechas.

A nova medida foi negociada em abril entre as três principais instituições europeias e aprovada formalmente pelo Parlamento Europeu em 19.05.2026, por ampla maioria. Agora, aguarda a aprovação final do Conselho Europeu. Na prática, as restrições ficam mais duras: os volumes de importação permitidos sem tarifas caem quase pela metade em relação às cotas atuais, e a tarifa sobre o excedente sobe de 25% para 50%.

As informações divulgadas são de que a UE ainda está trabalhando em dois pontos que regulamentam a nova medida: (i) a definição da alocação das cotas por país, que está sendo negociada com parceiros, e (ii) a estrutura das regras de origem aplicáveis ao aço importado e que deverá considerar requisitos de melt-and-pour.

 

Atualizações em Remédios Comerciais

Abertura de Investigações e Revisões: Foram iniciadas as seguintes investigações e revisões de medidas de defesa comercial pela SECEX.

Investigação original de dumping nas importações de proteínas de soja da China

Investigação pleiteada por produtoras nacionais. A gestão estatal chinesa do principal insumo do produto e o elevado direcionamento regulatório e político da produção chinesa são questões que podem ter um papel importante na análise.

 

Investigação original de dumping nas importações de compressores recíprocos para refrigeração da China

Investigação pleiteada por produtora nacional. O forte crescimento das importações chinesas no período analisado, além da perda de participação da indústria nacional, são questões que podem ter um papel relevante na análise.

 

Revisão de final de período de direito antidumping nas importações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido

Segunda revisão de final de período. A decisão final poderá considerar elementos como a deterioração da rentabilidade da indústria nacional e o desempenho exportador das origens investigadas, ainda que alguns indicadores da indústria doméstica tenham apresentado melhora. A peticionária também argumentou que restrições ao comércio nos Estados Unidos, decorrentes da aplicação da Seção 232, poderiam fechar o mercado norte-americano à China e redirecionar o excedente ao Brasil.

 

Revisão anticircunvenção de medida antidumping nas importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos

Início de revisão anticircunvenção, a pedido de empresa do setor, para apurar possível evasão da medida antidumping após o aumento das importações de produtos similares excluídos de seu escopo. No mesmo contexto, indeferiu-se pedido de empresa belga para aplicação de direito antidumping individualizado, sob o fundamento de que a margem atribuída a empresa investigada não se estende automaticamente a unidade não investigada, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.Pneus de carga da China, da Coreia, do Japão e da Tailândia.

 

Determinações preliminares: A SECEX publicou três determinações preliminares em investigações de dumping.

Ácido acrílico da China

Determinação preliminar positiva sem recomendação de aplicação de direito provisório, por entender tratar-se de caso complexo, que demandaria a análise de um volume elevado de informações e a participação de outras partes.

 

Pneus agrícolas da Índia

Determinação preliminar negativa sem recomendação de aplicação de direito provisório por entender que não teria sido verificado nexo causal entre a prática de dumping investigada e o dano à indústria doméstica.

 

Produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da China

Determinação preliminar positiva, sem recomendação de aplicação de direito provisório diante da complexidade do caso, que exigiria a análise de um volume elevado de informações e a maximização do contraditório.

 

Conclusão de investigações e Revisões: s seguintes direitos antidumping definitivos foram impostos, prorrogados ou alterados pela CAMEX.

Resinas de polietileno do Canadá e dos Estados Unidos

A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações, em montante inferior ao recomendado na investigação de dumping, considerando razões de interesse público (entre US$ 199,04/t e US$ 238,49/t).

 

Magnésio metálico da China

A CAMEX majorou direito antidumping definitivo às importações por entender que a medida estava com sua eficácia comprometida, elevando a alíquota de US$ 1,18/kg para US$ 4,07/kg

 

Decisões de Interesse Público: A CAMEX emitiu as seguintes decisões em avaliações de interesse público relacionadas a direitos antidumping:

Fios têxteis da China

A CAMEX indeferiu pedido de reconsideração apresentado por associação do setor contra a revogação, por razões de interesse público, de direito antidumping provisório aplicado às importações. A justificativa foi de que as medidas provisórias têm natureza cautelar, prazo limitado e caráter reversível, podendo ser revistas pelo colegiado à luz do interesse público antes da decisão final da investigação.


Denise Junqueira
Direito Concorrencial e Comércio Internacional
djunqueira@cascione.com.br

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