ARE 1423682 AgR/MG
Constitucionalidade de cobrança de taxa para admissão de recurso ambiental
Trata-se de recurso impugnado pela Agropel Agropecuária Petroll Ltda., contra decisão favorável à Fundação Estadual do Meio Ambientel – FEAM/MG, proferida pela Presidência do STF, reconhecendo a constitucionalidade de cobrança de taxa de expediente para recebimento de defesa administrativa.
Segundo a decisão impugnada, a cobrança de taxa pela FEAM como requisito de admissibilidade de defesa administrativa, no âmbito de processo de autuação ambiental, não caracteriza violação à Súmula Vinculante nº 21 do STF, pois tal disposição se limita à vedação de exigência de depósito prévio – e não da cobrança de taxas de expediente.
Por sua vez, a Agravante defende que a exigência da taxa como critério de admissibilidade de defesa do autuado representaria violação direta aos preceitos da Constituição Federal.
No entanto, os Ministros do STF mantiveram a decisão impugnada, reconhecendo a constitucionalidade da taxa de expediente, negando provimento ao Agravo, frente à inaplicabilidade do recurso apresentado para reexame de prova e legislação infraconstitucional local (Súmulas nº 279 e nº 280 do STF).
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ADI n. 6.446
Controle de constitucionalidade envolvendo a Lei da Mata Atlântica
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Presidente da República, com finalidade de declaração de inconstitucionalidade parcial dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e 2º parágrafo único, 5º e 17 da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal nº 11.428/2006), os quais dispõem sobre a utilização e proteção da vegetação nativa no bioma Mata Atlântica.
O requerente defende a declaração de nulidade parcial dos referidos artigos, com finalidade de excluir a possibilidade de interpretação de inaplicabilidade de regime de áreas consolidadas às Áreas de Preservação Permanente (APP) inseridas no bioma Mata Atlântica, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade e de afronta à segurança jurídica, o que resultaria em ofensa direta aos seguintes artigos da Constituição Federal: 1º, IV, 5º, caput, XXII e XXIII, 170, II, III e IV, e 225, caput e §4º.
Em síntese, defende que o regime de áreas consolidadas é compatível com o estatuto legal da Mata Atlântica, vez que assegura a continuidade do desempenho de atividades econômicas por diversas famílias mediante a razoável recomposição das áreas de preservação permanente.
Por sua vez, a decisão reforça que o STF já declarou a constitucionalidade integral dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal em julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937, em 28/02/18, cujo acórdão publicado em 13/8/2019. Apesar do acórdão ainda não ter transitado em julgado, pois está pendente julgamento de embargos de declaração, a decisão ressalta a constitucionalidade dos referidos artigos não comporta mais discussão judicial.
Em que pese a relevância da discussão, o Tribunal reconhece que a controvérsia trazida pelo requerente se dá a respeito da aplicação in concreto da lei e sua necessária interpretação e alcance jurídico diante de outras normas infraconstitucionais.
Portanto, os Ministros do STF decidiram pelo não conhecimento da Ação, vez que ações de controle abstrato de constitucionalidade não são vias adequadas para discussões do gênero, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
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AgRg no REsp n. 1.999.872/PR
Necessidade de prova específica para reconhecimento de materialidade de crime ambiental florestal
Trata-se de recurso (Agravo Regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão favorável à parte agravada (JC), absolvendo-a de prática de crime previsto em artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98) devido à ausência de provas adequadas da materialidade do delito.
Segundo a decisão agravada, nos casos em que a infração deixa vestígio, tal como é o caso, é necessária a realização de exame de corpo e delito. Apenas em caso de impossibilidade de realização desse exame ou de desaparecimento dos vestígios seria admissível substituir referido exame por outros meios probatórios, nos termos dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.
O agravante (MPF), inconformado, interpôs recurso (Agravo Regimental) alegando que a materialidade do crime ficou demonstrada por diversos meios probatórios, tais como: boletim de ocorrência; auto de infração ambiental com georreferenciamento; relatório fotográfico; e depoimentos colhidos dos policiais militares.
Por sua vez, a decisão defendeu que há jurisprudência da Corte do STJ no mesmo sentido da decisão agravada – ou seja, crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização.
Portanto, diante da ausência de justificativa para a realização da perícia técnica exigida, a Corte do STJ negou provimento ao recurso do MPF, mantendo decisão de absolvição do agravado (JC) da prática de crime por falta de prova de materialidade adequada do cometimento da infração.
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EDcl no REsp n.1.770.760/SC
Discussão sobre margem não edificável em APP de área urbana consolidada
Tratam-se de recursos (Embargos de Declaração) opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), na figura de amicus curiae, e das partes autoras (Jair Claudino Aclino e Darci Sumariva Aclinio), com finalidade de esclarecer dúvidas acerca de tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ, sem sede de Recurso Especial Repetitivo, a qual determina a extensão de margem não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) em qualquer curso d’água.
A controvérsia objeto de Recurso Especial Repetitivo volta-se a determinar qual a extensão de faixa não edificável em margens de cursos d’água naturais em APP: (i) entre 30m a 500m, conforme artigo 4º, I, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) ou (ii) 15m, nos termos do artigo 4º, III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/1979).
Segundo tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ, deve ser aplicável o disposto pelo Código Florestal, tendo em vista tratar-se de normativa especial e específica ao caso, visando à proteção das APPs ciliares em áreas urbanas e à garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos.
Frente à ampla abrangência da tese fixada pelo STJ, a CBIC e a parte autora opuseram recurso (Embargos de Declaração) a fim de obter esclarecimentos, dentre outros pontos, quanto à abrangência da referida tese às hipóteses de áreas urbanas consolidados, nos quais haja perda da função ecológica de APP.
Em relação ao tema, a Corte do STJ esclarece que a disciplina da função ambiental prevista no artigo 3º, II, do Código Florestal, informa que remanesce função ambiental na APP e, consequentemente, o dever de recuperação nos casos em que se possa: (i) preservar os recursos hídricos, (ii) a paisagem, (iii) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (iv) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (v) proteger o solo e (vi) assegurar o bem-estar das populações humanas.
Assim, havendo ao menos um desses elementos, ou sendo tecnicamente possível a recuperação in natura da APP para fins de restabelecimento da função ambiental do local, a alegação de “perda de função ecológica” da APP não seria aplicável. Dito isso, eventuais casos de antropização de APP em áreas urbanas consolidadas seriam situações pontuais, as quais devem ser tratadas caso a caso e em nada alterariam a tese geral fixada no Tema 1010/STJ. Ou seja, especificamente em casos comprovados de perda de função ambiental de APPs em áreas urbanas consolidadas seria possível a redução de faixa não edificável em para 15m.
Além disso, houve publicação da Lei Federal nº 14.285/2021, em 29/12/2021, alterando dispositivos do Código Florestal e da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, de modo a determinar que, especificamente em áreas urbanas consolidadas, e atendidos determinados critérios ambientais, os Municípios e Distrito Federal são competentes para editar leis definindo faixas marginais distintas daquelas estabelecidas pelo Código Florestal.
O MPF já adiantou seu posicionamento em relação ao tema, no sentido de: (i) que seguem vigentes as disposições do Código Florestal na ausência de disposições específicas em contrário do legislador local; e (ii) inconstitucionalidade de alterações legislativas que prevejam faixas marginais inferiores ao previsto em Código Florestal, diante da ofensa ao artigo da Constituição Federal e risco ao princípio da segurança jurídica.
Apesar da relevância da Lei Federal nº 14.285/2021 à controvérsia, o Tribunal tem entendimento consolidado de que não é admissível a invocação de legislação sobreveniente no âmbito de Recurso Especial, vez que o objeto desse recurso está vinculado à fundamentação do acordão recorrido, não sendo possível sua indevida ampliação. Ou seja, ainda não foi analisado o impacto desta lei à Tese firmada.
Assim, diante de todo o exposto, a Corte do STJ rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ sem necessidade de ajustes ou complementações até o momento.
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Apelação Cível 1.0000.23.054096-5/001
Prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador do estado de Minas Gerais
Trata-se de recurso (Apelação Cível) interposto pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) contra sentença favorável ao apelado (Renato Del Bianco), julgando extinta a execução de multa por infração ao meio ambiente frente à aplicação de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelante (IEF) sustenta que o prazo de prescrição administrativa deve ser determinado por legislação própria estadual, sendo inaplicável a legislação federal geral sobre o tema (Lei Federal nº 9.873/99 e Decreto Federal nº 6.514/08). Diante da ausência de disciplina específica sobre o tema, deve ser aplicado, por isonomia, o prazo prescricional para pretensão de cobrança de multa não tributária previsto no Decreto nº 20.910/32.
Sobreleva notar que, embora o excipiente sustente que a prescrição intercorrente possa ser aplicada ao caso por analogia, pela unicidade do Direito, e que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”
Por sua vez, diante da ausência de regulação estadual específica, a decisão do acórdão se guia em observância aos “acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo”, com fundamento do artigo 9927, III, do CPC, de tal modo que: (i) não se aplica a Lei Federal nº 9.873/99, por analogia, pois afastada no julgamento do REsp n. 1.115.078/RS e (ii) a prescrição pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em 5 anos, contatos do término do processo administrativo, conforme Súmula STJ nº 467.
Portanto, a Apelação do IEF foi provida, de tal modo que a sentença foi reformada para afastar a prescrição intercorrente do caso, tornando-se devida a execução da multa ambiental.
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Apelação Cível 0039663-69.2010.8.19.0205
Discussão de responsabilidade civil objetiva ambiental à luz de venda de imóvel
Trata-se de recurso (Apelação Cível) interposto pelas herdeiras do de cujus Astregésilo Farnese contra sentença favorável ao apelado (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPE/RJ), condenando os réus da Ação Civil Pública, solidariamente, à: (i) recuperação ambiental da área; (ii) recondução da gleba ao status quo mesmo se necessário demolição das construções (iii) além de pagamento de indenização.
A apelante requer revisão da sentença frente à dificuldade de cumprimento da mesma e à notória penalização impiedosa de parte mais fraca da relação processual, vez que também aguarda autorização de regularização da área do loteamento junto aos poderes próprios.
Segundo a sentença apelada, houve supressão ilegal de vegetação de mangue visando à implantação de empreendimento imobiliário, de suposta responsabilidade das sociedades empresárias Rondon e Rondon Ltda. e JPL Empreendimentos. Por sua vez, a apelante (herdeiras do de cujus Astregésilo Farnese) foi mantida como ré pois, apesar de ter vendido várias parcelas da gleba, permaneceu proprietária da maior parte do imóvel.
Diante de tal fato, o acórdão negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença e condenação à apelada, com fundamento (i) na natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil ambiental e (ii) demonstração de nexo causal indireto entre a apelante e a atividade causadora de degradação ambiental (meramente pela propriedade do imóvel no qual ocorreu a supressão ilegal).
Nosso time de Contencioso Ambiental está pronto para ajudar.
Rafael Feldmann
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Renato Moraes
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Tatiana Kauffmann
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Camila Figueiredo
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Clara Almeida
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