21/07/2025 | Edição n.º 51
DIREITO CONCORRENCIAL
Tribunal do CADE aprova operação no mercado de hemodiálise com restrições
Durante a 246ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), por unanimidade, aprovou aquisição no mercado brasileiro de hemodiálise condicionada à celebração de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). No âmbito do ACC, os remédios negociados estabelecem a obrigação de desinvestimento de clínicas de diálise nos mercados em que as sobreposições horizontais entre as atividades das partes alcançavam patamares de 30%-40% e de 80%-90%, dependendo do cenário analisado. Além do desinvestimento, o ACC também prevê que a empresa adquirente deverá notificar ao CADE qualquer operação que realize nos próximos 5 anos, independentemente do cumprimento dos critérios de notificação obrigatória.
CADE instaura investigação sobre o licenciamento de patentes relacionadas à tecnologia 5G
Duas fabricantes de celulares apresentaram representação perante o CADE contra uma empresa titular de patentes essenciais para a utilização de standard referente ao funcionamento da tecnologia 5G. Segundo alegado pelas representantes, a titular das referidas patentes teria (i) descumprido o seu compromisso de licenciá-las sob condições justas, razoáveis e não discriminatórias e (ii) ajuizado ação para proibir liminarmente a comercialização de celulares das representantes, o que poderia excluí-las do mercado.
Inicialmente, a Superintendência-Geral (“SG”) havia arquivado a investigação por entender que não havia sido comprovado o potencial efeito anticompetitivo da suposta conduta. Buscando reverter essa decisão, as representantes apresentaram um recurso voluntário ao Tribunal do CADE. Antes do julgamento, contudo, as representantes firmaram um acordo com a titular das patentes para solucionar a disputa e solicitaram a desistência do recurso.
Ao julgar o caso durante a 246ª SOJ, o Tribunal homologou o pedido de desistência, mas assinalou que caberia ao CADE dar continuidade à análise da suposta conduta. Isso porque, além do interesse específico das representantes, o caso envolvia questões de interesse coletivo relacionadas às supostas condutas de abuso de posição dominante, restrição da oferta de insumo essencial e elevação de concentração do mercado, cuja apuração é competência do CADE. Assim, por unanimidade, o Tribunal determinou a abertura de inquérito administrativo para investigar tais condutas, apesar do acordo privado entre as partes.
Tribunal do CADE multa empresa por enganosidade
Também durante a 246ª SOJ, o Tribunal do CADE condenou, por unanimidade, uma empresa do mercado de materiais e equipamentos de saneamento, sob o entendimento de que ela teria apresentado informações errôneas em resposta a um ofício da SG no âmbito de investigação contra uma associação setorial por litigância de má-fé.
Conforme apurou o Tribunal, a empresa teria informado à SG que a associação investigada havia apresentado denúncias contra ela ao Ministério Público por suposto descumprimento de normas técnicas sem a contatar previamente sobre o assunto. Entretanto, durante a investigação, a associação apresentou diversos e-mails trocados com a empresa sobre o tema, demonstrando os contatos realizados antes do protocolo das denúncias.
Desse modo, a SG lavrou auto de infração para multar a empresa por enganosidade nas informações apresentadas ao CADE. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal do CADE, que decidiu pela aplicação da multa.
CADE homologa 6 acordos com empresas investigadas por suposta troca de informações concorrencialmente sensíveis no mercado de trabalho
No Circuito Deliberativo Virtual, o CADE homologou seis Termos de Cessação de Conduta (“TCCs”) firmados com cinco empresas investigadas em três processos em andamento sobre supostas trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre departamentos de recursos humanos, incluindo dados sobre salários e benefícios. As empresas compromissárias confessaram suas participações na conduta investigada e colaboraram com as investigações conduzidas pelo CADE por meio de narrativas e/ou documentos.
As contribuições pecuniárias negociadas com as empresas ultrapassaram R$ 103 milhões, sendo que a maior contribuição individual superou R$ 43 milhões.
CADE eleva o foco em associações, sindicatos, cooperativas e conselhos profissionais
Em julgamentos recentes realizados ao longo do 1º semestre de 2025, o CADE tem demonstrado atenção especial às atividades de associações, sindicatos, cooperativas e conselhos profissionais, especificamente quanto a supostas práticas de influência à conduta comercial uniforme. As práticas apuradas envolvem, em geral, a imposição de restrições aos preços que podem ser praticados pelos membros dessas instituições (e.g., tabelamento de preços e proibição da concessão de descontos) e restrições à atuação profissional dos associados, as quais podem comprometer a livre concorrência.
Com efeito, em 2025, 5 processos envolvendo essas condutas já foram julgados pelo Tribunal do CADE. Nesses casos, o CADE concluiu de forma unânime pela lesividade das supostas práticas realizadas pelas entidades investigadas. Em um deles, julgado durante a 245ª SOJ, o Tribunal do CADE decidiu pela manutenção de medida preventiva imposta pela SG em face de conselho profissional por supostamente impedir que seus membros concedessem descontos. Em outros 3 casos, julgados durante a 247ª SOJ, foram condenados conselhos federais por recusar o registro profissional de portadores de diplomas de Educação a Distância (EaD) em serviços de saúde.
Além disso, em um quinto caso, também julgado na 245ª SOJ, o Tribunal condenou dois conselhos profissionais por suposto tabelamento dos honorários cobrados por seus membros. Na ocasião, o Tribunal reafirmou o seu entendimento de que a prática de tabelamento de preços é ilícita por objeto e, portanto, presumida como anticompetitiva, podendo ser justificada quando houver (i) poder compensatório por parte dos afetados ou (ii) imunidade antitruste decorrente de regulação pública. Nesse contexto, em caso de tabelas voltadas ao consumidor final, deve ser aplicada presunção absoluta de ilicitude, configurando de antemão a natureza anticoncorrencial da conduta, dado que o repasse de preços se dá diretamente ao consumidor.
CADE participa de busca e apreensão em investigação de suposto cartel envolvendo licitações de transporte coletivo
Em maio de 2025, o CADE e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (“MPMG”) realizaram operação de busca e apreensão para apurar a atividade de um suposto cartel em licitações públicas para serviços de transporte coletivo urbano. A conduta investigada teria afetado diversos municípios em Minas Gerais, bem como o município de Três Rios no Rio de Janeiro.
Segundo o CADE, a “Operação Apate” foi deflagrada com base em análise conjunta com o Poder Judiciário de indícios do suposto cartel identificados em relatório do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG).
CADE impõe restrições em ato de concentração vertical no setor de saúde
Durante a 250ª SOJ, o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a aquisição de um hospital no município de Cascavel, Paraná, por uma operadora de planos de saúde. A aprovação da operação, que envolvia exclusivamente integração vertical, foi condicionada à celebração de ACC que estabeleceu um conjunto de remédios comportamentais a serem observados por até 10 anos.
Inicialmente, a SG havia recomendado a reprovação da operação. Segundo a SG, devido às altas participações de mercado das partes, a integração entre as suas atividades poderia levar ao fechamento de mercado, tanto de hospitais quanto de planos de saúde. A SG também sustentou que remédios estruturais não seriam possíveis e que os remédios comportamentais poderiam ter efeitos colaterais prejudiciais aos mercados, tornando a rejeição da operação a única opção viável
Embora o Conselheiro Relator Victor Fernandes tenha reconhecido os riscos de fechamento de mercado identificados pela SG, ele discordou de sua avaliação quanto à ineficácia dos remédios comportamentais. Assim, conforme decisão unânime, a aprovação da operação foi condicionada ao cumprimento de ACC que, dentre outras medidas, prevê os seguintes compromissos pelas partes: (i) manter contratos existentes por 10 anos; (ii) não discriminar prestadores de serviços e adotar protocolos e diretrizes padronizados; (iii) abster-se de implementar práticas que resultem em direcionamento de beneficiários a hospitais próprios, (iv) não adquirir outros hospitais no município por 5 anos; (v) investir no hospital adquirido; (vi) implementar programas de governança e conformidade; (vii) adotar política de portas abertas com o CADE, permitindo inspeções pela autoridade; e (viii) contratar um trustee de monitoramento por 5 anos.
COMÉRCIO INTERNACIONAL
Atualizações em Defesa Comercial
A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”) tem atuado de forma mais ativa em investigações antidumping nos últimos meses, demonstrando um crescimento dos procedimentos brasileiros de defesa comercial.
A SECEX iniciou investigações antidumping referentes às importações de:
- Resina PET da Malásia e do Vietnã;
- Folhas metálicas da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos;
- Laminados planos da China;
- Fio de máquina de aço carbono da China e da Rússia;
- Aços inoxidáveis laminados a quente da China, da Indonésia e da Índia;
- Papel decorativo da China; e
- Pneus agrícolas da Índia.
A SECEX também concluiu pela determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica em relação às importações de:
- Laminados planos revestidos da China;
- Aços pré-pintados da China e da Índia;
- Etanolaminas da China; e
- Alhos frescos ou refrigerados da China.
Ainda, a SECEX iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de:
- Pirofosfato ácido de sódio do Canadá, China e Estados Unidos;
- Filtros cerâmicos refratários da China; e
- Vidros de linha fria da China.
Ademais, a SECEX prorrogou o prazo para conclusão da revisão de medida antidumping aplicada às importações de:
- Pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã;
- Cadeados da China;
- Alto-falantes da China;
- Pneus de automóveis da Tailândia e do Taipe Chinês;
- Objetos de louça para mesa da China;
- Fios de náilon da China; e
- Chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.
Por fim, a SECEX iniciou (i) revisão anticircunvenção referente às importações de para-brisas da Malásia e (ii) avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada às importações de luvas não cirúrgicas da China, da Malásia e da Tailândia.
Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br