10/02/2026 | Edição nº 54

Panorama do Direito Concorrencial e Comércio Internacional nº 54 | Janeiro 2026

DIREITO CONCORRENCIAL

Tribunal do CADE arquiva novo caso relacionado à Lava-Jato

Na 258ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) arquivou, por unanimidade, investigação de suposto cartel em licitação para a construção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal. Esse é o terceiro caso relacionado à Operação Lava-Jato julgado pelo CADE e o segundo em que todos os investigados foram absolvidos.

O Tribunal concluiu que o conjunto probatório não seria suficientemente robusto para fundamentar eventual condenação, pois ele seria composto apenas por editais públicos e cartões de passagens e hospedagens, sem documentos capazes de corroborar a narrativa apresentada no acordo de leniência que deu origem à investigação. No mesmo sentido, a Superintendência-Geral (“SG”), a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) e o Ministério Público Federal (“MPF”) haviam recomendado, de maneira unânime, o arquivamento.

Embora a investigação tenha sido arquivada, o Tribunal declarou o cumprimento integral do acordo de leniência, destacando que não seria possível atribuir aos signatários eventual obrigação de resultado relacionada à condenação.

 

Tribunal do CADE aprova com restrições fusão no setor pet

Durante a 259ª SOJ do CADE, o Tribunal do CADE aprovou, com restrições, a fusão entre duas das maiores empresas brasileiras do setor pet. A SG aprovou a operação sem restrições, mas uma concorrente das partes, habilitada como terceira interessada, interpôs recurso contra a aprovação, trazendo preocupações sobre a potencial concentração resultante da operação.

O Tribunal, por maioria, concluiu que a operação poderia ser aprovada condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentração (“ACC”), prevendo o desinvestimento de lojas e o compromisso das partes de: (i) não celebrar contratos com cláusulas de exclusividade e/ou de paridade de preços por três anos; e (ii) não impulsionar suas marcas via plataformas de publicidade digital durante 24 meses. A Conselheira Camila Alves restou vencida ao defender a não homologação do ACC, argumentando que não houve tempo hábil para confirmar a efetividade dos remédios, ressaltando a importância de preservação da contestabilidade dos mercados afetados.

 

CADE celebra dois TCCs em investigações de suposto abuso de posição dominante no setor de tecnologia

O CADE firmou recentemente dois Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) envolvendo investigações sobre supostas condutas anticompetitivas no setor de tecnologia.

No primeiro caso, durante a 259ª SOJ, o Tribunal do CADE, por unanimidade, homologou TCC em investigação de suposto abuso de posição dominante por empresa de tecnologia envolvendo contratos com fabricantes de dispositivos móveis. Segundo a SG, três práticas teriam potencial anticompetitivo: (i) pré-instalação dos aplicativos da empresa nos dispositivos; (ii) condicionamento da licença da loja de aplicativos da empresa à comercialização de aparelhos apenas com versões do sistema operacional aprovadas por ela; e (iii) pagamento de valores a empresas que não pré-instalassem aplicativos concorrentes. O TCC objetiva endereçar essas questões ao: (a) vedar o licenciamento condicionado; (b) proibir retaliações aos fabricantes; e (c) determinar a renúncia a cláusulas de exclusividade.

No segundo caso, o Tribunal do CADE homologou TCC em investigação sobre supostas práticas anticompetitivas no ecossistema móvel de outra empresa de tecnologia. Em especial, as seguintes condutas eram investigadas: (i) restrições à distribuição, por desenvolvedores, de bens e serviços digitais de terceiros na loja de aplicativos da empresa; e (ii) obrigatoriedade do uso do sistema de processamento de pagamentos da própria empresa para compras in-app. Para endereçar essas preocupações, o TCC prevê as seguintes obrigações, dentre outras: (i) permitir ofertas externas, inclusive transações fora do aplicativo; (ii) viabilizar meios de pagamento alternativos; e (iii) autorizar lojas alternativas de aplicativos no ecossistema. Após a implementação, as medidas permanecerão vigentes durante três anos.

Em ambos os casos, os TCCs suspendem os processos, desde que as empresas cumpram integralmente as obrigações acordadas.

 

Tribunal do CADE arquiva investigação no mercado de credenciamento bancário

Durante a 259ª SOJ, o Tribunal do CADE arquivou investigação sobre suposto abuso de posição dominante no mercado de credenciamento bancário. Um banco e sua subsidiária credenciadora eram investigados por ofertarem a isenção na taxa de antecipação de recebíveis, reduzindo o prazo de recebimento dos valores de compras no cartão de crédito de 30 para 02 dias, desde que os clientes mantivessem contas na credenciadora e no banco. A prática teve início em 2019, mas foi suspensa pouco tempo depois, na sequência da investigação do CADE.

O Tribunal, por maioria, concluiu que não houve comprovação do suposto caráter anticompetitivo da conduta, considerando a ausência de evidências mínimas de exclusão de concorrentes ou de fechamento de mercado. De acordo com a maioria do Tribunal: (a) a exigência de uma conta bancária para se beneficiar da iniciativa tornava a oferta menos atrativa em comparação com os concorrentes; (b) o baixo volume de vendas impactado pela conduta (menos de 10% do mercado) provavelmente não excluiria os concorrentes; e (c) o empacotamento não representava uma fonte significativa de receita. Nesse sentido, ressaltou-se que uma conduta pode ser reputada como ilícita devido à sua potencialidade anticompetitiva apenas quando os potenciais efeitos possuem um mínimo de concretude e não são meramente hipotéticos.

Em divergência, o Presidente Gustavo Augusto entendeu que a conduta seria ilícita em razão do seu potencial exclusionário, visto que a prática poderia aumentar os custos para rivais, incluindo mavericks, e criar uma estrutura oligopolizada no mercado. Ainda assim, votou pela não aplicação de multa, destacando a suspensão voluntária da prática.

 

Tribunal do CADE afasta condenação administrativa de pessoa física após absolvição penal

Durante a 259ª SOJ, o Tribunal do CADE, por unanimidade, arquivou processo administrativo contra indivíduo investigado por suposta participação em cartel no mercado de medidores de consumo de eletricidade, considerando sua absolvição na esfera penal por insuficiência de provas.

Embora a SG, a PFE e o MPF tenham se manifestado pela condenação, sob o argumento de que as instâncias são independentes e sujeitas a diferentes padrões probatórios, o Tribunal entendeu não ser razoável admitir, simultaneamente, absolvição penal e condenação administrativa com base nos mesmos fatos e elementos probatórios. Nesse sentido, a decisão do Tribunal destacou a existência de uma “independência mitigada” ou ”interdependência” entre as esferas penal e administrativa, pois a política sancionatória do Estado deve ser integrada e coerente, ainda que a absolvição penal não implique, automaticamente, a absolvição administrativa.

 

CADE instaura duas novas investigações para apurar supostos cartéis

Em dezembro, o CADE instaurou dois processos administrativos para investigar supostos cartéis em licitações envolvendo os seguintes mercados: (i) órteses, próteses e materiais especiais; e (ii) obras e serviços de engenharia rodoviária.

A primeira investigação decorre da “Operação Escoliose”, conduzida pelo CADE em parceria com o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), e investiga 24 empresas e 13 pessoas físicas por suposto cartel implementado a partir de propostas de cobertura, divisão de mercado e rodízio de empresas vencedoras em licitações públicas conduzidas 2013 e 2023 em diversos estados do Brasil.

A segunda investigação, por sua vez, tem origem em duas iniciativas: (i) análise do Projeto Cérebro (iniciativa do CADE que usa inteligência artificial para identificar condutas anticompetitivas), a partir de dados apresentados em representação do Tribunal de Contas da União (TCU); e (ii) “Operação Novo Rumo”, realizada pelo CADE em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O caso investiga 16 empresas e 15 pessoas físicas por condutas suspeitas em licitações conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) entre 2016 e 2024.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Atualizações em Remédios Comerciais

Abertura de Investigações e Revisões

Foram iniciadas as seguintes investigações e revisões de medidas de defesa comercial pela Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”).

Investigação original de dumping nas importações de acrilato de butila oriundas da China

Investigação pleiteada pela única produtora nacional (as importações de acrilato de butila oriundas dos EUA, Rússia, África do Sul e do Taipei Chinês já estão sujeitas a aplicação de direito definitivo). Outros fatores de dano e a ocorrência de força maior na fábrica do produtor nacional são questões que podem ter um papel importante na análise do caso.

 

Determinações preliminares

A SECEX publicou determinação preliminar em uma investigação de dumping atualmente em curso.

Laminados de ferro ou aço da China

A SECEX conclui pela determinação preliminar positiva de dumping, porém sem recomendação de aplicação de direito provisório, devido à complexidade e ao alto volume de informações do caso.

 

Conclusão de Investigações e Revisões

Os seguintes direitos antidumping definitivos foram impostos, prorrogados ou alterados pela Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”).

Vidros planos flotados incolores da Malásia, do Paquistão e da Turquia

A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações oriundas da Malásia, do Paquistão e da Turquia, em montantes entre US$ 18,30/t e US$ 409,19 /t.

 

Cabos de fibras ópticas da China

A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações oriundas da China, em montante inferior ao recomendado na investigação de dumping, por motivos de interesse público, de US$ 2,42/kg.

 

Fibras ópticas da China

A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações oriundas da China, em montante de US$ 47,46/kg.

 

Para-brisas da Malásia

Em revisão anticircunveção solicitada por uma associação que representa a indústria nacional, a CAMEX decidiu estender às importações oriundas da Malásia a aplicação do direito antidumping imposto à China.

 

Pneus de motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã

A CAMEX decidiu pela prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, nos montantes atualmente em vigor de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg, para um rol ampliado de exportadores conhecidos.

 

Fios de náilon da China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês

A CAMEX decidiu pela prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, reduzindo, após novos cálculos do valor normal para cada país, as alíquotas gerais em vigor para US$ 1.860,68/t para China, US$ 2.085,16/t para a Coréia do Sul e US$ 2.583,01/t para o Taipé Chinês, e com alteração das alíquotas específicas de produtores estrangeiros identificados.

 

Objetos de louça de mesa da China

A CAMEX decidiu pela prorrogação, por um prazo máximo de cinco anos, da aplicação do direito antidumping definitivo, nos montantes atualmente em vigor de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg.

 

Pneus de automóveis da Tailândia e Taipé Chinês

A CAMEX decidiu pela prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, nos montantes atualmente em vigor de US$ 1,32/kg e US$ 1,35/kg para a Tailândia e de US$ 1,43/kg para o Taipé Chinês, com a imediata suspensão da aplicação da medida às importações do Taipé Chinês devido a dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto.

 

Decisões de Interesse Público

A CAMEX emitiu as seguintes decisões sobre Interesse Público relacionado a direitos antidumping:

Luvas para procedimentos não cirúrgicos da China, da Malásia e da Tailândia

A CAMEX decidiu pela suspensão, em razão de interesse público, do direito antidumping definitivo aplicado às importações oriundas da China da Malásia e da Tailândia, visto que o Governo identificou que há retomada apenas parcial da produção nacional.

 

Fios de náilon originários de produtora chinesa específica

A CAMEX decidiu pela revogação, por razões de interesse público, da aplicação de antidumping provisório, após recursos apresentados por importadores e usuários industriais nacionais que apresentaram novos fatos que demonstraram possíveis danos à economia nacional devido à insuficiência da oferta nacional.

 


Denise Junqueira
Direito Concorrencial e Comércio Internacional
djunqueira@cascione.com.br