Durante a 260ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”), em fevereiro de 2026, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) arquivou, sem julgamento de mérito, o processo que analisava potencial aquisição de empresa de softwares de gestão de passagens rodoviárias por empresa de transporte rodoviário de passageiros.
A operação, que havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência Geral do CADE (“SG”), foi remetida ao Tribunal após denúncia terceiros sobre possível prestação de informações enganosas envolvendo, essencialmente: (i) omissão de operação realizada em 2024 no mesmo mercado objeto da operação, que poderia resultar em concentração não avaliada pela SG; e (ii) potenciais diretorias cruzadas, cujas informações não teriam sido satisfatoriamente apresentadas.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu que não havia elementos suficientes para análise adequada da operação e determinou o seu arquivamento. Além disso, recomendou à SG avaliar a abertura de processo para apurar eventual prestação de informações falsas, sujeita a multa de até R$ 5 milhões.
Na 260ª SOJ, o Tribunal do CADE homologou acordos com duas ligas de futebol investigadas por gun jumping (i.e., consumação de ato de concentração de notificação obrigatória sem prévia submissão ao CADE). As apurações foram iniciadas a partir de denúncia anônima.
O Tribunal do CADE entendeu que a formação das ligas – criadas por clubes concorrentes para coordenar a comercialização coletiva de direitos comerciais e de transmissão de campeonatos nacionais – configuravam espécie de contrato associativo devido ao seu caráter de joint venture contratual, envolvendo conjugação estruturada de recursos e atividades, compartilhamento de resultados e gestão comercial integrada entre as partes. Assim, caso preenchidos os critérios legais de faturamento, seriam de notificação obrigatória ao CADE.
Nesse contexto, uma das ligas, cujo grupos econômicos envolvidos atingiam esse critério, reconheceu a prática de gun jumping e pagará aprox. BRL 500 mil a título de contribuição pecuniária. A outra comprometeu-se a regularizar notificações futuras, mas, uma vez que os clubes envolvidos não atingiam o critério de faturamento, não pagará contribuição pecuniária.
Durante a 261ª SOJ, em março de 2026, o Tribunal do CADE negou recurso interposto por empresa de tecnologia contra medida preventiva concedida pela SG que suspendeu os novos termos de uso de seu aplicativo de mensagens.
A medida foi concedida após provedores de chatbots de IA alegarem que as alterações dos termos de uso – previstas para janeiro de 2026 – impediriam a atuação de terceiros no aplicativo, fechando o mercado de soluções de IA para mensagens instantâneas. A empresa sustentou perante o Tribunal que o acesso à plataforma não seria essencial aos provedores de chatbots e que as restrições teriam justificativa técnica.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu que as mudanças poderiam excluir os provedores de chatbots de IA de um canal relevante de distribuição e decidiu manter a medida preventiva, destacando o alinhamento da decisão a iniciativas adotadas em outras jurisdições. Em paralelo, o efetivo cumprimento da medida preventiva está sob análise da SG.
Na 262ª SOJ, o Tribunal do CADE decidiu pela manutenção de medida preventiva aplicada pela SG contra instituição financeira investigada por possível recusa discriminatória de transações em carteiras digitais concorrentes.
A SG apontou indícios de que o banco negaria operações com cartão de crédito em plataformas rivais, enquanto aceitava transações equivalentes em seus próprios canais. Em recurso ao Tribunal, a instituição alegou que as recusas se baseariam em critérios objetivos alinhados à sua política de risco e suscitou nulidades por falta de acesso integral às provas produzidas pela SG. A medida também foi judicializada pelo banco, tendo sido sucessivamente suspensa e restabelecida, ainda sem decisão final.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu que persistem indícios de conduta anticompetitiva, com potenciais efeitos exclusionários e risco de dano em caso de inércia da autoridade. Contudo, determinou ajustes à medida preventiva para assegurar transparência e não discriminação nas negativas, além de acesso às provas já documentadas.
Por fim, o Tribunal recomendou que a SG verifique a eventual existência de condutas semelhantes por outras empresas.
Em março de 2026, o CADE abriu consulta pública sobre o novo Guia de Colaboração entre Concorrentes (“Guia”), cujo objetivo é dar mais transparência e previsibilidade à atuação da autoridade em casos que envolvem colaboração entre concorrentes, como associações, joint ventures, arranjos para compras conjuntas, produção e/ou logística, iniciativas de sustentabilidade, P&D, entre outros.
O Guia ressalta que, apesar do potencial de gerar ganhos de eficiência, reduzir custos e desenvolver tecnologias que beneficiam a concorrência e os consumidores, as colaborações entre concorrentes podem envolver riscos concorrenciais, especialmente quando incluem a troca de informações sensíveis ou a coordenação de condutas no mercado.
Nesse contexto, o Guia apresenta orientações práticas para a estruturação de iniciativas lícitas e para a identificação de riscos concorrenciais, distinguindo arranjos avaliados por seus efeitos presumidamente ilícitos.
As contribuições sobre o Guia poderão ser enviadas até 04.05.2026.
Após mais de 25 anos de negociações, o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia (“Acordo”) foi assinado e deverá em vigor, ainda de forma provisória, no dia 1º de maio de 2026.
Em um cenário de comércio internacional bastante turbulento, o Acordo ganhou um novo respiro e sua aprovação recebeu um selo de urgência. Menos de dois meses após a assinatura do Acordo, os membros do Mercosul concluíram seus processos de ratificação nacional, e a Comissão Europeia finalizou os trâmites necessários para aprovar a aplicação provisória do Acordo.
Com a resistência interna de alguns Estados-membros ao Acordo, o Parlamento Europeu aprovou rapidamente uma solicitação de parecer à Corte de Justiça da União Europeia, o que atrasaria a ratificação do Acordo em alguns anos. A Comissão Europeia, no entanto, rapidamente sinalizou e conseguiu o capital político necessário para implementar o Acordo comercial provisoriamente enquanto o Parlamento Europeu segue com o trâmite regular para ratificação.
O Acordo tende a ampliar o acesso a mercados, reconfigurar cadeias de suprimentos e intensificar fluxos de investimento entre as regiões. Para o Mercosul, tende a ampliar o acesso a um dos maiores mercados do mundo, com potencial de melhorar as condições de exportação de produtos agrícolas e industriais. Para a União Europeia, fortalece os laços econômicos com uma região rica em recursos naturais e insumos críticos, além de ampliar oportunidades de exportação de bens manufaturados, serviços e tecnologia.
A implementação do Acordo deve desencadear um processo de adaptação e de busca por novas oportunidades por parte das empresas brasileiras, sendo importante iniciar desde já a análise dos potenciais impactos do Acordo em suas operações.
Em 4 de março de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.866 (“Decreto”), que regulamenta, pela primeira vez, os procedimentos para investigação e aplicação de salvaguardas bilaterais pelo Brasil. A iniciativa permite que o país reaja a aumentos súbitos de importações decorrentes de reduções tarifárias no âmbito de acordos comerciais. A regulamentação ocorre em contexto de ampliação da rede de acordos comerciais do Brasil, como o recente acordo entre Mercosul e União Europeia, que deve elevar em cerca de 2,5 vezes a parcela do comércio brasileiro coberta por preferências tarifárias.
A Câmara de Comércio Exterior (“CAMEX”) será competente por aplicar as salvaguardas após investigação que poderá ser solicitada pela indústria doméstica ou, excepcionalmente, iniciada de ofício pela Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”). Entre as medidas possíveis estão: (i) a suspensão temporária do cronograma de redução tarifária negociado; (ii) o restabelecimento da tarifa aplicada antes da entrada em vigor do acordo; e (iii) a instituição de cota tarifária, que define um volume de importações que continuará a usufruir das preferências tarifárias.
A SECEX abriu procedimento de tomada de subsídios em relação ao tema, que pode receber contribuições entre 30.03.2026 e 28.04.2026.
Em 1º de abril de 2026, o Governo Federal publicou consulta pública para reunir contribuições da sociedade para subsidiar as negociações comerciais que vêm sendo conduzidas pelo Mercosul com os governos da Coreia do Sul e do Vietnã.
O Governo abre espaço para contribuições que alcancem os principais temas comerciais, como:
A participação das empresas brasileiras neste momento é absolutamente essencial para subsidiar o Governo com todas as informações e dados necessários para conduzir as negociações no melhor interesse da economia e setores produtivos nacionais.
As contribuições devem ser submetidas até o dia 15.05.2026.
Abertura de Investigações e Revisões: Foram iniciadas as seguintes investigações e revisões de medidas de defesa comercial pela SECEX.
Investigação pleiteada por uma associação do setor. A ausência de acesso aos dados chineses e a evolução oscilante das importações durante os períodos analisados são questões que podem ter um papel importante na análise.
Investigação pleiteada por uma produtora nacional, com cartas de apoio de outras produtoras, em nome da indústria doméstica. Os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e outros fatores de dano são questões que podem ter um papel importante na análise.
Investigação pleiteada por uma produtora nacional. O papel estratégico atribuído ao setor siderúrgico na China, além da intervenção estatal e das possíveis distorções no mercado chinês, são questões que podem impactar a análise.
Trata-se da segunda revisão de final de período. A recente aplicação de direito antidumping às importações do mesmo produto quando originário de outras três origens, Malásia, Paquistão e Turquia, além do fato de que o antidumping aplicável ao México foi mantido suspenso, deverão ser tópicos de nexo causal relevantes ao longo dessa revisão.
Esta revisão reuniu e analisará origens cujos direitos antidumping foram aplicados por meio de dois procedimentos distintos, e cujos períodos se coincidiram neste momento. Indícios de continuidade ou retomada do dumping e do dano, para as diferentes origens, associados ao elevado potencial exportador dos países investigados e à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, serão elementos importantes da análise da revisão.
Trata-se da segunda revisão de final de período. Enquanto a China será objeto de análise de continuação do dumping e do dano, a análise das demais origens considerará a probabilidade de retomada do dumping e do dano, incluindo a provável ausência de subcotação.
Determinações preliminares: A SECEX publicou três determinações preliminares positivas sem recomendação de aplicação de direito provisório por, de forma geral, entender tratar-se de casos complexos que demandariam a análise de grande volume de informações e a participação de outras partes.
Procedimentos Especiais: A SECEX encerrou as seguintes verificações de origem não preferencial.
A SECEX encerrou o Procedimento Especial que investigava se as importações oriundas de um produtor do Vietnã constituíam forma de burlar o direito antidumping aplicado às importações do produto originário da China. A conclusão da SECEX foi de que 51,7% dos materiais utilizados na produção eram de origem chinesa e, assim, caso o valor aduaneiro seja inferior US$ 3,86/unidade, o produto será considerado como originário da China.
A SECEX encerrou o Procedimento Especial que investigava se as importações de um produtor da Turquia constituíam forma de contornar o direito antidumping aplicado às importações do produto originário da China. Na decisão, A Secex concluiu que que os laminados daquele produtor turco não seriam originários da Turquia mas sim da China, origem das bobinas a quente utilizadas na produção.
Conclusão de investigações e Revisões: Os seguintes direitos antidumping definitivos foram impostos, prorrogados ou alterados pela CAMEX.
A revisão de final de período foi encerrada, sem julgamento de mérito e sem prorrogação da medida, uma vez que a análise foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.
A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações, em montante igual ao recomendado na investigação de dumping (entre US$ 322,93/t e US$ 670,02/t).
A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações chinesas, em montante inferior ao recomendado na investigação de dumping (entre US$ 284,98/t e US$ 709,63/t).
A CAMEX aplicou direito antidumping definitivo às importações chinesas, em montante igual ao recomendado na investigação de dumping (entre US$ 23,6/t e US$ 97,3/t).
Decisões de Interesse Público: A CAMEX emitiu as seguintes decisões em avaliações de interesse público relacionadas a direitos antidumping:
A CAMEX reduziu o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO em razão de interesse público, considerando os potenciais impactos negativos da aplicação integral da medida sobre a indústria nacional, que depende do insumo para fabricar equipamentos elétricos, diante da ausência de substitutos e do risco de elevação de custos e de restrições ao abastecimento no mercado interno.
A CAMEX decidiu, ao avaliar questões de interesse público, pela não suspensão ou alteração do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de poliol poliéter, entendendo pela viabilidade de importações de origens alternativas.
A CAMEX decidiu, após apresentação de petições submetidas por empresas e entidades representativas de setores consumidores, iniciar avaliação de interesse público do direito antidumping.
Denise Junqueira
Direito Concorrencial e Comércio Internacional
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