17/03/2020 | Edição n. 03/20

 

Destaques


CADE Aplica Multa de 2 Milhões por Enganosidade

Na 154ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 04 de março de 2020, o Tribunal do CADE condenou as empresas Ultra Som Serviços Médicos e GSFRP Participações S.A. ao pagamento de uma multa no valor de R$ 2 milhões por apresentarem informações enganosas, no âmbito da notificação do Ato de Concentração (“AC”) no qual ambas as empresas eram parte.

Segundo o CADE, quando submeteram a operação à análise da autoridade, as partes apresentaram dados incorretos a respeito dos municípios em que atuam; do número de beneficiários de seus planos de saúde; além de não terem informado dados de algumas operadoras de planos de saúde, que são parte de seus grupos econômicos. No âmbito desse AC, que foi aprovado sem restrições, a Superintendência-Geral (“SG”) se manifestou em duas ocasiões questionando as informações trazidas, e as empresas fizeram retificações.

Durante o julgamento, o Conselheiro Relator Luis Braido votou pela condenação das empresas por enganosidade, com base no fato de que as informações apresentadas eram incontestavelmente incorretas e que as empresas teriam agido de má-fé por falta de diligência. Por outro lado, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto divergente, alegando que a condenação por enganosidade depende da comprovação da existência de dolo, o que não ocorreu no caso. Segundo a Conselheira, as empresas não teriam agido com dolo, já que retificaram as informações equivocadas quando questionadas pela SG.

A divergência apresentada pela Conselheira Lenisa Prado restou vencida, já que todos os demais Conselheiros acompanharam o entendimento do Conselheiro Relator Luis Braido, determinando a aplicação de multa de R$ 2 milhões pela infração de enganosidade.

 

Regras de Configuração de Grupos Econômicos de Fundos de Investimento Serão Rediscutidas

Decisão da SG na operação Kepler Weber/Siros FIA IE suscitou discussão acirrada entre os conselheiros sobre as regras de definição de grupo econômico de fundo de investimento, após o Tribunal do CADE decidir contra o pedido de avocação do caso apresentado pela Conselheira Lenisa Prado.

Na análise da operação, que tratava de aquisição de participação societária na empresa Kepler Weber pelo Fundo de Investimentos Siros FIA IE, a SG considerou o fundo Siros FIA IE como parte do grupo econômico de sua gestora para fins de cumprimento do critério de faturamento, o que resultou no conhecimento da operação. A SG justificou tal decisão com o argumento de que, na prática, o gestor seria o real controlador do fundo.

A Conselheira Lenisa Prado apresentou Despacho para avocar o caso, entendendo que havia dissonância entre a decisão de conhecimento, a Resolução nº 02/2012 do CADE e a jurisprudência da própria SG. Isso porque, via de regra, o fundo de investimento não deve ser considerado parte do grupo econômico de seu gestor. Os Conselheiros Paula Azevedo e Sérgio Ravagnani acompanharam a avocação, alegando haver necessidade de uma maior segurança jurídica quanto à definição de grupo econômico de fundos de investimento.

Contudo, os Conselheiros Maurício Bandeira Maia, Luiz Hoffmann, Luis Braido e Alexandre Barreto votaram contra a avocação, vencendo por maioria. Estes alegaram que: (i) não havia desrespeito à Resolução ou mudança de entendimento por parte da SG, pois o caso apresentava uma particularidade específica que justificava a decisão; e (ii) embora a discussão sobre a definição de grupo econômico de fundo de investimento seja necessária, reanalisar o caso traria prejuízos para as partes, que teriam de esperar ainda mais para consumar uma operação que não resulta em preocupações concorrenciais, conforme análise de mérito feita pela SG.

Não obstante, o Tribunal do CADE concordou que a Resolução nº 02/2012 do CADE e as regras para definição de grupo econômico de fundos de investimento precisam ser rediscutidas e, para tanto, o Presidente Alexandre Barreto declarou que formaria um grupo de trabalho com tal propósito.

 

MPF Insiste em sua Competência para Atuar em Atos de Concentração

Após decisão do CADE acerca da ilegitimidade do Ministério Público Federal (“MPF”) para atuar em AC, o MPF opôs embargos de declaração contra o entendimento do Tribunal, defendendo ter, de fato, competência para a atuação pretendida.

A decisão recorrida foi proferida em 19 de fevereiro, na 153ª Sessão de Julgamento, no âmbito do AC entre Boeing e Embraer. Ao analisar o recurso interposto pelo MPF contra a aprovação da operação pela SG, Hoffmann considerou o MPF como ilegítimo para atuar no processo, tendo em vista as leis aplicáveis e a opção consciente do Legislador de não possibilitar a atuação do MPF em sede de AC.

No recurso, o Ministério Público Federal alega haver contradições no voto do Relator no que diz respeito ao papel dado ao MPF pela ordem normativa e pela Resolução Conjunta nº 01/2016 do CADE e, assim, busca o reconhecimento de sua legitimidade para atuar junto ao CADE em AC.

O recurso já foi encaminhado ao gabinete do Conselheiro Luiz Hoffmann, que é o Relator do caso, e está na pauta para julgamento na 155ª Sessão Ordinária.

 

Caso Relevante


CADE Abre Investigações para Apurar Operações entre Concessionárias de Veículos

Após investigação preliminar sigilosa, o CADE instaurou Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”), a fim de investigar se determinadas operações entre concessionárias de veículos deveriam ter sido notificadas à autarquia.

Durante o processo de investigação, a SG enviou ofícios para concessionárias e também para montadoras de veículos, com o objetivo de obter um melhor entendimento sobre a dinâmica e o funcionamento do mercado. Dentre as montadoras de veículos oficiadas estão Fiat Chrysler, BMW e Renault, que afirmaram atuar em conformidade com a Lei Ferrari e, por isso, estar impedidas de interferir na gerência de seus distribuidores.

O APAC conta com 15 empresas investigadas e segue em fase de instrução.

 



Denise Junqueira 
| Sócia Concorrencial | djunqueira@cascione.com.br