21/03/2025 | Edição n.º 50

DIREITO CONCORRENCIAL

Cascione participa de workshop internacional sobre condutas unilaterais

A convite do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), nossa sócia Denise Junqueira participou do “2025 ICN Unilateral Conduct Workshop” como consultora não-governamental (NGA). O evento, organizado pelo CADE e pela International Competition Network (ICN), foi realizado no Rio de Janeiro/RJ, entre os dias 12 e 14 de março, e reuniu representantes de autoridades antitruste e NGAs de diversas jurisdições. As discussões englobaram diversos temas concorrenciais de conduta unilateral, incluindo aqueles potencialmente relacionados aos mercados digitais, self-preferencing e exclusividade.

 

Tribunal do CADE arquiva caso relacionado à Lava-Jato

O Tribunal do CADE, por unanimidade, arquivou processo administrativo que investigava um suposto cartel de construtoras que teria afetado uma licitação pública para construção de usina hidrelétrica. O caso teve início a partir de um acordo de leniência, por meio do qual uma das empresas participantes da licitação alegou a existência de condutas anticompetitivas. Trata-se do segundo caso relacionado à Operação Lava-Jato julgado pelo Tribunal do CADE.

Originalmente, a Superintendência-Geral (“SG”) do CADE havia recomendado a condenação das representadas, sustentando que os elementos probatórios apresentados na colaboração seriam suficientes para comprovar as alegadas condutas anticompetitivas. Em sentido oposto, o Tribunal do CADE concluiu que, ao longo da investigação, as acusações baseadas no acordo de leniência não foram corroboradas a ponto de fundamentar eventual juízo condenatório. Nesse sentido, o Tribunal destacou que o relato de leniente é um meio para a obtenção de provas, mas não basta, por si só, para ensejar a condenação dos acusados, sendo assim relevante eventuais provas que corroborem tal relato.

 

Tribunal do CADE altera medida preventiva que suspendia os direitos acionários de empresa do mercado de celulose

Em novembro de 2024, a SG deferiu medida preventiva requerida por empresa do mercado de celulose (“Investida”), suspendendo os direitos políticos de sua acionista minoritária (“Minoritária”), controlada por empresa alegadamente concorrente (“Investidora”). Naquela ocasião, foi instaurada investigação para avaliar a suposta utilização desses direitos para dificultar as atividades da Investida e beneficiar a Investidora.

A Minoritária interpôs recurso perante o CADE contra a decisão da SG e impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), que suspendeu a medida preventiva até o julgamento do recurso pelo Tribunal do CADE. Por maioria, o Tribunal do CADE alterou a abrangência da medida preventiva para suspender apenas os direitos de veto da Minoritária quanto aos projetos de expansão da Investida, pois o eventual exercício abusivo do poder de veto poderia comprometer a competitividade da Investida e beneficiar indevidamente a Investidora. Dessa maneira, os demais direitos acionários da Minoritária foram restabelecidos, possibilitando, por exemplo, a nomeação de membros para o conselho da Investida.

 

Tribunal do CADE esclarece regras de notificação aplicáveis às aquisições de imóveis não operacionais

Durante a análise de consulta a respeito da obrigatoriedade de notificação de operações envolvendo ativos imobiliários, o Tribunal do CADE, por unanimidade, assinalou que operações envolvendo ativos imóveis não operacionais, em regra, não ensejam notificação obrigatória à autarquia.

O Conselheiro Relator Gustavo Augusto destacou que, ao contrário de operações envolvendo a transferência de estabelecimento comercial ou parte de empresa, não se considera como um ato de concentração uma simples compra e venda que se limite à transferência de um bem incapaz de alterar a estrutura do mercado relevante dentro de um horizonte de tempo razoável. Assim, a necessidade de notificação dependerá da análise da estrutura do imóvel e do seu potencial de incrementar a posição do adquirente em determinado mercado, seja pelo aproveitamento de estruturas instaladas seja pela inclusão de ativos produtivos.

O entendimento formulado na consulta já está sendo aplicado. Em caso recente, por unanimidade, o Tribunal do CADE arquivou investigação de gun jumping em face de duas concessionárias, sob o fundamento de que o galpão adquirido estava inativo e não elevaria a posição do adquirente no mercado relevante correspondente à sua atuação. Dessa maneira, a operação não configuraria ato de concentração de notificação obrigatória.

Ressalva-se que, consoante destacou o Tribunal, o objeto da consulta não alcança operações de compra e venda de terrenos e de bens imóveis entre empresas concorrentes do setor imobiliário, de forma que a aplicação da decisão do CADE nesse cenário deverá ser analisada consoante os fatos específicos de cada caso.

 

Tribunal do CADE discute obrigatoriedade de notificação
de aquisição de participação em empresa
sob controle compartilhado

O Tribunal do CADE, por unanimidade, arquivou investigação de gun jumping envolvendo operação de transferência de participação societária entre sócios de sociedade 50/50, na qual o comprador passou a deter participação majoritária na investida, a partir da aquisição de 19,6%.

Em síntese, o Tribunal concluiu que a operação não ensejava aquisição de controle unitário, visto que o acordo de acionistas da investida garantia direitos de veto à sócia então vendedora das ações, que permaneceria como acionista minoritária, de forma que a estrutura de controle compartilhado permaneceria inalterada. Assim, consoante explicou o Tribunal do CADE, ajustes no nível de participação societária dos mesmos sócios controladores, sem alterações nos poderes que exercem na empresa ou na composição da estrutura de controle, não configuram uma mudança na qualidade do controle e, portanto, não constituem uma concentração notificável. Não havendo aquisição de controle, o aumento de participação inferior a 20% se deu em patamar insuficiente para deflagrar a análise antitruste, consoante os ditames legais.

Entretanto, conforme ressalvou o Tribunal, a entrada de um ou mais novos sócios controladores, independentemente de substituírem ou não os controladores existentes, e a redução do número de sócios controladores configuram mudança na qualidade do controle e, portanto, ensejam a notificação da concentração econômica.

 

CADE instaura investigação e defere medida preventiva no mercado de licenciamento de direitos autorais de músicas

A partir de representação apresentada por emissora de televisão, o CADE instaurou processo administrativo em face de uma associação de editoras musicais para investigar supostas práticas de (i) influência à conduta comercial uniforme, (ii) recusa de contratação e (iii) discriminação de concorrentes. Segundo entendimento inicial da SG, ao estabelecer valores e condições uniformes entre seus associados no que diz respeito ao licenciamento de direitos autorais de músicas para projetos audiovisuais, haveria indícios de que a associação teria se envolvido em conduta anticompetitiva.

Adicionalmente, o CADE deferiu a medida preventiva solicitada pela representante, determinando, desde já, que a associação não negocie coletivamente os valores e as condições de licenciamento dos direitos autorais em nome de suas associadas, bem como não utilize ou imponha tabelas de preços.

 

Tribunal do CADE condena sindicatos por suposta restrição à concorrência em convenção coletiva de trabalho

O Tribunal do CADE, por unanimidade, condenou dois sindicatos e duas pessoas físicas por suposta prática anticompetitiva no setor de academias do Rio de Janeiro/RJ. A conduta teria sido implementada por meio de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho, a qual limitava a quantidade de alunos que cada profissional de educação física poderia supervisionar dentro de academias.

Nesse cenário, o Conselheiro Relator José Levi destacou que a cláusula resultaria em restrição injustificada à livre concorrência. Segundo o seu entendimento, a limitação estabelecida pela convenção coletiva inviabilizaria os modelos de negócio das academias representantes – “low cost, low fare” –, pois elevaria os custos de maneira a comprometer a competitividade das operações. Assim, a restrição seria desproporcional em razão de tolher uma alternativa amplamente difundida no mercado e aceita pelos consumidores, atualmente capazes de acessar os serviços mediante preços reduzidos.

 

Tribunal do CADE aprova aquisição de plataforma de supermercado online e discute plataformas digitais

Por unanimidade, o Tribunal do CADE aprovou sem restrições a aquisição de participação societária de uma plataforma de supermercado online por uma empresa também atuante no setor. A operação havia sido aprovada pela SG, mas foi avocada pela Conselheira Camila Alves devido ao entendimento de que seria necessário aprofundar a definição dos mercados relevantes e a análise do market share das partes.

Sob a perspectiva da Conselheira Camila Alves, os mercados digitais seriam caracterizados por dinâmicas competitivas complexas entre as empresas do setor, que podem ser desde entrantes com desafios operacionais e financeiros até incumbentes bem estabelecidas e capazes de realizar aquisições em série. Assim, no âmbito da análise das operações realizadas nos mercados digitais, seria importante sopesar os riscos de eliminação da concorrência vis-à-vis os potenciais ganhos de eficiência e inovação.

Reconhecendo as particularidades concorrenciais dos mercados digitais, o Conselheiro Relator José Levi fundamentou a aprovação da operação com base em dois elementos centrais: (i) as partes enfrentam concorrência significativa tanto de outros supermercados online quanto de estabelecimentos comerciais físicos; e (ii) a participação de mercado da empresa-alvo nos diferentes cenários analisados seria reduzida. Desse modo, inexistiriam eventuais preocupações concorrenciais relacionadas à operação.

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL

Atualizações em Defesa Comercial

A Secretaria de Comércio Exterior (“SECEX”), recentemente, iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de:

  • Pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã;
  • Fios de náilon da China, da Coreia do Sul e do Taipé Chinês;
  • Pneus de automóveis da Tailândia e da Taipé Chinês;
  • Louça para mesa da China; e
  • Pneus de bicicleta da China, da Índia e do Vietnã.

A SECEX, recentemente, iniciou os seguintes processos antidumping relacionados a importações brasileiras:

  • Ácido fosfórico de grau alimentício da China, do Marrocos e do México;
  • Fios de náilon da China;
  • Fios de poliéster da China;
  • Malhas de poliéster da China; e
  • Lisina da China.

A SECEX também concluiu pela determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica, prorrogando o prazo para conclusão das investigações, em relação às importações de:

  • Pneus de automóveis da China;
  • Vidros planos da Malásia, do Paquistão e da Turquia;
  • Cordoalha de aço para pneus da China; e
  • Fibras ópticas da China.

Por fim, a SECEX prorrogou os prazos da revisão do direito compensatório aplicado às importações de corpos moedores da Índia.

 

Medidas de defesa comercial expirarão em 2025

De acordo com a Circular SECEX nº 02/2025, uma série de medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras expirarão em 2025. As partes interessadas na prorrogação dessas medidas poderão apresentar petição para iniciar revisão de final de período, que deverá ser protocolada até quatro meses antes do encerramento da vigência do direito antidumping. Caso as revisões de final de período sejam iniciadas, eventuais interessados poderão participar ativamente dos processos.

No momento, as seguintes importações estão sujeitas a medidas de defesa comercial que ainda permitem protocolos de petições para revisão, considerando a antecedência mínima de quatro meses: (i) PVC-S da China (pedidos até 14.04.2025); (ii) tubos de aço carbono da Ucrânia (pedidos até 22.05.2025); e (iii) resina de polipropileno da África do Sul e da Índia (pedidos até 28.06.2025).

 

Denise Junqueira
djunqueira@cascione.com.br

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