PANORAMA SOCIETÁRIO
Projeto de Lei propõe mudanças relevantes à Lei das S.A. e à Lei do Mercado de Valores Mobiliários
Projeto de Lei propõe mudanças relevantes à Lei das S.A. e à Lei do Mercado de Valores Mobiliários
Em 02 de junho de 2023, foi apresentado ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL”), que, se aprovado e sancionado essencialmente de acordo com a sua redação original, promoverá as mudanças relevantes à Lei das S.A. e à Lei Federal nº 6.385/76 (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”).
A principal inovação proposta pelo PL é a introdução da ação coletiva como mecanismo adicional de reparação de danos causados por administradores e/ou controladores de companhia aberta responsáveis por infrações à legislação e à regulação do mercado de valores mobiliários. Segundo o PL, os investidores teriam, ainda, direito similar em relação a coordenadores de ofertas públicas de distribuição, bem como intermediários de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários.
Para se valer do mecanismo acima, seriam legitimados aqueles que, na data da materialização do dano, eram acionistas da companhia emissora com, no mínimo, 2,5% de ações da mesma espécie e classe ou um investimento igual ou superior a R$50.000.000,00 (a ser atualizado anualmente pela variação do IPCA), parâmetros estes, que, inclusive, poderiam ainda ser modulados pela CVM em futura regulamentação sobre o assunto.
Procedente a ação, os efeitos da decisão se estenderiam a todos prejudicados, excetuados aqueles que tiverem ajuizado ações individuais. Ademais, caso procedente a ação, caberia ao(s) administrador(es) e/ou ao(s) controlador(es), conforme o caso, arcar com as custas e as despesas do processo, bem como pagar ao(s) autor(es) da ação o valor da indenização acrescido de prêmio total de 20% e descontado dos honorários de sucumbência devidos.
O PL propõe, ainda, a introdução de modificações que tornariam mais célere o exercício do direito de obter o ressarcimento de danos causados por ações ou omissões dos administradores e/ou do(s) controlador(es). A principal delas é a retirada do efeito automático de quitação aos administradores decorrente da aprovação das contas, que, frequentemente, se configura como empecilho para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra administradores, uma vez que esta pressupõe o ajuizamento de ação anulatória da deliberação assemblear que aprovou as ditas contas, cujo transcurso até o trânsito em julgado, muitas vezes, termina por consumir o prazo prescricional da ação de responsabilidade.
Se o PL for aprovado com a redação atual, a quitação aos administradores dependerá de deliberação específica por parte dos acionistas reunidos em assembleia, tanto em companhias abertas, quanto em companhias fechadas.
Outra importante inovação aventada pelo PL é a de que, além de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, as divergências envolvendo administradores e/ou coordenadores/intermediários de ofertas públicas de valores mobiliários da companhia emissora discutidas por ação coletiva possam ser decididas por arbitragem, e que os autos de processos arbitrais relativos a tais discussões sejam necessariamente públicos.
Por fim, o PL propõe o robustecimento das prerrogativas da CVM no exercício de sua função fiscalizatória, atribuindo à autarquia a possibilidade de realizar inspeções in loco de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos e destes extrair cópias; requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão dos referidos objetos, papéis e arquivos; requerer vista e cópias de inquéritos, ações judiciais e processos administrativos instaurados por quaisquer autoridades; bem como compartilhar com autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo, observadas as restrições aplicáveis ao acesso a estas por terceiros.
A elaboração do PL é resultado de discussões sobre alterações à legislação societária que vinham ocorrendo entre o Ministério da Fazenda, a CVM e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), e a sua apresentação, muito provavelmente, foi acelerada para corresponder aos anseios do mercado por conta do caso das Lojas Americanas.
Caso aprovado o PL, os investidores terão ferramentas potencialmente mais eficazes para fazer valer seus direitos no Brasil.
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